Constitucional
26 de Junho de 2025 às 19h10
Redes sociais: Supremo segue MPF e amplia responsabilidade de plataformas por conteúdos postados
Postagens criminosas e contas falsas devem ser retiradas do ar após notificação privada, sem necessidade de ordem judicial
Fonte: Freepik por katemangostar
O Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu a posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) e ampliou a responsabilidade de plataformas e redes sociais por conteúdos postados terceiros. Em julgamento encerrado nesta quinta-feira (26), a maioria dos ministros considerou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), que exigia prévia ordem judicial para retirada de material do espaço virtual. Pela regra, os provedores só poderiam ser condenados a pagar indenizações por danos morais se descumprissem ordem judicial, mantendo o conteúdo ilegal no ar. O Plenário considerou que a regra não protege de forma adequada e eficaz bens jurídicos importantes, como os direitos fundamentais e a democracia.
A partir de agora, as contas falsas e os conteúdos criminosos devem ser retirados do ar mediante notificação privada dos usuários, sem necessidade de ordem judicial. Caso as plataformas ignorem o pedido e mantenham as postagens ou contas no ar, podem ser condenadas a pagar indenização às pessoas ofendidas.
Pela tese firmada, são considerados conteúdos criminosos as postagens que tratem de incitação a atos antidemocráticos (como golpe de estado, por exemplo); terrorismo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e à automutilação; incitação à discriminação de todos os tipos; crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, incluindo discurso de ódio direcionado às mulheres; crimes sexuais contra pessoas vulneráveis e pornografia infantil; crimes graves contra crianças e adolescentes; e tráfico de pessoas. No entendimento do Supremo, a veiculação desse tipo de material na rede configura falha na prestação do serviço pelas plataformas, abrindo caminho para a responsabilização.
Os provedores de aplicação de internet também têm responsabilidade por conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios ou impulsionamentos pagos, independente de notificação. A exceção é para as situações em que as empresas comprovarem que atuaram de forma diligente e rápida para retirar o material irregular do ar.
Caso um material seja considerado irregular por decisão judicial, todas as postagens idênticas replicadas por outras contas devem sair do ar, sem necessidade de nova ordem judicial. As pessoas que tiveram postagens retiradas podem acionar a Justiça e pedir seu restabelecimento, desde que comprovem que não se trata de conteúdo criminoso. Para os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), segue em vigor a regra do art. 19 do Marco Civil da Internet, que prevê a remoção apenas após ordem judicial.
Ainda seguindo as sugestões apresentadas pelo MPF, o Supremo determinou a adoção de uma série de medidas para impedir que conteúdos criminosos circulem pelo espaço público da internet. As empresas terão de editar regras de autorregulação que prevejam, obrigatoriamente, sistemas de notificação, devido processo em caso de denúncias e relatórios anuais de transparência. Os provedores que operam no país devem manter sede e representante no Brasil. Além disso, as empresas precisam abrir canais específicos e acessíveis para envio de denúncias e notificações, com ampla divulgação. As determinações valem até que o Poder Legislativo edite regulamentação específica sobre o assunto.
Casos concretos – A tese foi firmada no julgamento de dois recursos extraordinários que discutiam a responsabilidade das plataformas. Um dos casos analisados pelo STF tratou da recusa, pelo Facebook, de retirar um perfil falso do ar, mesmo após notificação. A conta foi usada para proferir ofensas contra várias outras pessoas, inclusive parentes da pessoa atingida. Diante da inércia da rede social, a Justiça determinou primeiro a remoção da conta e em seguida o pagamento de indenização por danos morais. Nesse processo, o STF manteve a decisão de pagamento de indenização, uma vez que o perfil era falso e, mesmo assim, a rede social se recusou a excluí-lo.
O outro processo é mais antigo, anterior ao Marco Civil da Internet, ainda dos tempos da extinta rede social Orkut. Um grupo de estudantes criou uma comunidade para ofender uma professora. A plataforma foi notificada, mas não fez nada. A Justiça determinou a retirada da comunidade do ar e condenou o Google a pagar indenização à professora ofendida. A maioria dos ministros considerou que, como o caso trata de crime contra a honra, vale a regra que exige descumprimento de ordem judicial para gerar responsabilidade da plataforma. Por isso, foi anulada a decisão que determinava ao Google o pagamento de indenização.
Atuação proativa das empresas – Em manifestações enviadas ao STF nos dois processos, o MPF defendeu que, embora as plataformas e provedores não possam censurar, fiscalizar ou fazer o controle prévio de tudo o que é postado por milhões de usuários, precisam atuar proativamente para evitar crimes e a difusão de informações sabidamente falsas, fraudulentas, ilícitas ou antidemocráticas, além de postagens que representem violações a direitos fundamentais como a dignidade humana, a privacidade e a proteção à honra.
O MPF reiterou ainda que as manifestações anônimas, realizadas por contas falsas ou não identificadas, não estão protegidas pela liberdade de expressão, uma vez que a própria Constituição veda o anonimato (art. 5º, inciso IV) ao tratar do tema. Defendeu a possibilidade de responsabilização de provedores que não mantenham canais claros de denúncia em suas páginas e que se recusem a excluir conteúdos irregulares após acionados pelos usuários com as respectivas justificativas para a retirada dos dados.
Lembrou também que as plataformas são empresas que buscam o lucro, atingem milhões de pessoas e que, por isso, não podem ficar isentas de responsabilidade por danos decorrentes da má prestação dos seus serviços. Dados ofensivos, sabidamente inverídicos, discurso de ódio, condutas antidemocráticas, violadoras de direitos ou que ofendam a reputação de usuários ou de terceiros, principalmente quando originados de contas falsas, devem passar por avaliação, não apenas mediante provocação dos ofendidos, mas também por meio atuação preventiva das empresas. Na visão do MPF, o conteúdo irregular que continuar disponível após notificação sujeita os provedores à responsabilização civil, uma vez que isso representa uma falha na prestação do serviço.
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Fonte MPF