Supremo segue entendimento do MPF e valida normas que regulam o Reintegra — Procuradoria-Geral da República

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Consumidor e Ordem Econômica

2 de Outubro de 2024 às 19h25

Supremo segue entendimento do MPF e valida normas que regulam o Reintegra

Programa de devolução parcial de tributos tem o objetivo de tornar mais competitivos produtos brasileiros manufaturados destinados ao exterior

Foto mostra um homem calculando valores. Há gráficos e números como pano de fundo


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São constitucionais os dispositivos que autorizam o Poder Executivo a fixar os percentuais de devolução parcial de impostos a exportadores no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (2), ao julgar improcedentes duas ações diretas de inconstitucionalidade contra as normas do programa do governo federal que busca incentivar a exportação de bens manufaturados.

Instituído pela Lei nº 13.043/2014 e regulamentado por decretos, o objetivo do Reintegra é estimular a competitividade dos produtos industrializados brasileiros no mercado externo, devolvendo parte dos impostos pagos na produção desses bens. Pelas regras, as empresas exportadoras podem receber de volta crédito variável de 0,1% a 3% do valor da receita obtida com a exportação de determinados bens, conforme a categoria de produto e em percentuais a serem fixados pelo Poder Executivo. Os valores são devolvidos em forma de créditos tributários ou pagamento em espécie.

Seguindo posição defendida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF entendeu que o programa representa um benefício fiscal destinado a incentivar a exportação, e não se insere no conceito de imunidade tributária. Sendo assim, o Poder Executivo pode estabelecer os percentuais de devolução dentro dos limites fixados na lei, e a restituição não deve incidir sobre os tributos cobrados em toda a cadeia produtiva dos bens.

Ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria e pelo Instituto Aço Brasil, respectivamente, as ADIs 6055 e 6040 defendiam a ampla compensação de tributos sobre produtos manufaturados destinados à exportação, incluindo as taxas incidentes em etapas anteriores de manufatura. Também questionavam a autorização concedida ao Poder Executivo para estabelecer o percentual de crédito a ser devolvido de forma livre, sob a alegação de que a norma permitiria a redução indiscriminada dos percentuais de ressarcimento. Isso restringiria o direito do exportador à recuperação integral do crédito e impediria que a imunidade constitucional das exportações fosse plenamente assegurada.

Em pareceres enviados ao STF, o MPF lembrou que o Reintegra não se destina à compensação de tributos incidentes nas etapas anteriores da cadeia de produção, mas sim um benefício fiscal concedido ao setor de exportação, como já reconhecido tanto pelo STF quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. O programa, assim, não contempla a devolução de tributos recolhidos em etapas anteriores da cadeia produtiva.

O MPF alertou que a extensão da imunidade tributária para toda a cadeia produtiva de bens destinados ao exterior poderia resultar em perda importante de arrecadação. Lembrou também que a Constituição não autoriza a ampliação das normas imunizantes relativas às exportações para além das operações diretamente relacionadas à destinação dos bens para o exterior. Dessa forma, as imunidades tributárias aplicáveis às exportações não podem se estender a toda a cadeia de manufatura.

ADIs 6055 e 6040

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Fonte MPF