Supremo define que etapa intermediária do ciclo industrial não está sujeita ao ISS — Ministério Público Federal em Mato Grosso

0
25

Constitucional

26 de Fevereiro de 2025 às 18h5

Supremo define que etapa intermediária do ciclo industrial não está sujeita ao ISS

Para o MPF, as atividades da chamada “industrialização por encomenda” não podem sofrer tributação municipal

Supremo define que etapa intermediária do ciclo industrial não está sujeita ao ISS

Foto: Antonio Augusto/MPF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que o Imposto Sobre Serviço (ISS – imposto municipal) não pode ser aplicável em etapas intermediárias da produção porque não constituem serviço. A decisão dessa quarta-feira (26) na análise do Recurso Extraordinário (RE) 882.461 segue posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) e vai orientar futuras análises do Poder Judiciário no tema, uma vez que o caso teve a repercussão geral reconhecida (Tema 816). Para os ministros da Suprema Corte, a chamada “industrialização por encomenda”, quando insumos seguem para beneficiamento em outra fábrica com posterior devolução, não pode ocorrer por haver cobrança cumulativa de impostos, o que é vedado pela Constituição.

O recurso extraordinário discute o caso de uma empresa do ramo do aço que recebeu bobinas para fazer cortes longitudinais e transversais e devolvê-las ao fornecedor original, que continuaria o processo de produção de peças. O Município de Contagem (MG), onde a fábrica está localizada, considerou que a atividade representaria um serviço e aplicou o ISS sobre a operação. Com isso, a empresa foi considerada inadimplente em relação a tributos municipais não recolhidos entre 2004 e 2006, além receber multa de 30% do valor devido pelo atraso no pagamento.

Ao defender a não incidência do imposto, o MPF lembrou que a Constituição Federal separa a competência tributária dos entes federados (União, estados e municípios). A tributação incidente sobre o ciclo industrial de bens (IPI) é de responsabilidade da União. A cobrança relativa às atividades de circulação de mercadorias (ICMS) fica a cargo dos estados, enquanto os municípios vão aplicar as taxas sobre serviços (ISS). Outro princípio constitucional é o da não-cumulatividade de tributos, que impede a cobrança de impostos em cascata.

Para o MPF, a aplicação do ISS pode ocorrer apenas para atividades estritamente conceituadas como serviço, o que não compreende etapas intermediárias da industrialização de produtos. O corte de longitudinal e transversal de bobinas de aço não cria um produto final. O trabalho resulta, na verdade, em insumo a ser utilizado em outra etapa do ciclo produtivo, circunstância que livra a atividade da cobrança de ISS. O MPF também destacou que, em decisões anteriores, o STF já havia considerado que o ISS não é aplicável em etapas intermediárias de processos produtivos típicos da indústria.

Pela tese fixada pelo Supremo, é inconstitucional a cobrança de ISS sobre atividades previstas no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que regulamenta o imposto, quando o bem é destinado à industrialização ou à comercialização. A decisão vale para casos futuros. Contribuintes que já tenham pago ISS em atividades da industrialização por encomenda não serão tributados novamente, segundo decidiu o Plenário.

Multa acima do previsto – O STF ainda analisou a multa por atraso (mora) aplicada pelo município, no valor de 30% do débito tributário. Também seguindo entendimento defendido pelo Ministério Público Federal, o Plenário STF limitou a possibilidade de aplicação de multa moratória a 20% do valor devido. Cobranças por atraso acima desse percentual representam confisco, o que vai contra a Constituição.

Recurso Extraordinário (RE) 882.461

 

Fonte MPF