Supremo atende PGR e decide que MPs de Contas do Pará não possuem autonomia administrativa e financeira — Procuradoria-Geral da República

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Constitucional

21 de Agosto de 2024 às 18h2

Supremo atende PGR e decide que MPs de Contas do Pará não possuem autonomia administrativa e financeira

Plenário considerou procedente ação ajuizada pelo MPF e declarou a inconstitucionalidade de leis paraenses que trazem a previsão

Foto da sede da Procuradoria-Geral da República, em Brasília


Foto: Antônio Augusto/Comunicação/MPF

Os Ministérios Públicos de Contas do Estado e dos Municípios do Pará não têm autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (21), ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5254, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). Os ministros consideraram que o art. 130 da Constituição Federal assegura aos integrantes dos MPs especiais de Contas prerrogativas como a independência funcional, mas não confere autonomia administrativa, financeira ou orçamentária a esses órgãos, que estão integrados às estruturas dos Tribunais de Contas.

Com a decisão, ficam anuladas as expressões “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e “independência (..) financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, contidas, respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar n° 9/92 (Lei Orgânica do Ministério Público junto ao TCE-PA) e no artigo 2º da Lei Complementar n° 86/13 (Lei Orgânica do MPCM). A declaração de inconstitucionalidade dos trechos terá efeitos apenas a partir de 2026, uma vez que há uma série de providências administrativas a serem adotadas em decorrência do julgamento.

Na sessão da última quarta-feira, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, destacou a importância dos MPs especiais junto às Cortes de Contas, que são chamados a atuar em temas de grande relevância para as instituições da República. Por isso, a Constituição assegura a seus membros prerrogativas semelhantes às dos integrantes do Ministério Público comum (os MPs da União e dos Estados), de modo a permitir uma atuação independente e imparcial.

Entretanto, a autonomia administrativa, orçamentária e financeira prevista para os MPs da União e dos Estados não foi estendida pela Constituição aos MPs de Contas. De acordo com o PGR, a escolha se justifica inclusive pela reduzida estrutura desses órgãos, que contam com poucos procuradores e que, por isso, não teriam condições de manter o aparato necessário para operacionalizar a autonomia orçamentária e administrativa. O entendimento já foi estabelecido pelo STF em decisões anteriores, como lembrou Gonet.

Tese – Conforme a tese fixada em julgamento, normas estaduais que prevejam autonomia administrativa e financeira dos MPs de Contas são consideradas inconstitucionais, garantida a independência funcional dos membros do órgão e os meios necessários para o pleno exercício de suas funções. Como resultado do debate, ficou estabelecido ainda que reduções arbitrárias de orçamento capazes de prejudicar a atuação do MP especial devem ser consideradas inválidas por desvio de função.

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Fonte MPF