Constitucional
29 de Agosto de 2025 às 13h28
Supremo atende MPF e anula normas que garantiam autonomia administrativa e financeira à Polícia Civil do Piauí
Ação argumentou que autonomia a delegados distorce a função policial
Foto: João Américo/MPF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nessa quinta-feira (28), lei complementar e dispositivos da Constituição do Piauí que garantiam autonomia financeira e administrativa à Polícia Civil do estado e equiparavam a carreira de delegado às de juiz e de membro do Ministério Público. As regras ainda fixavam o salário dos delegados e de outras categorias de servidores em 90,25% do valor recebido pelos ministros do STF. No julgamento, os ministros consideraram inconstitucionais tanto a equiparação salarial quanto a autonomia conferida à Polícia Civil, uma vez que a própria Constituição prevê a subordinação da corporação ao Poder Executivo estadual.
A decisão atende a pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em 2016. Ao questionar trechos da Lei Complementar 37/04 e da Constituição do Estado do Piauí, o MPF argumentou que a autonomia conferida aos delegados distorce a função policial. A Constituição de 1988 estabelece que o Ministério Público é o destinatário da investigação policial, uma vez que compete ao órgão apresentar a denúncia à Justiça, com base nos elementos colhidos durante a investigação. O MP pode e deve atuar na etapa de inquérito, em conjunto com a Polícia, para solicitar diligências, pedir a continuidade da apuração ou direcionar o trabalho para as linhas mais viáveis, de modo a embasar a eventual ação penal. A autonomia prevista nas regras piauienses permitiria que os delegados descumprissem requisições do MP, situação que representa uma distorção do sistema.
O MPF destacou também que não cabe à Polícia fazer a análise jurídica de fatos e provas levantadas durante a investigação, salvo nos casos estritamente necessários à atividade investigatória em si. A função de examinar os elementos colhidos e formar a convicção sobre o cometimento ou não do crime (a chamada “opinio delicti”) é do Ministério Público, que terá de defender esses pontos perante o juiz na fase de ação penal. Assegurar aos delegados essa possibilidade serviria apenas para tumultuar a persecução penal, com desvio de finalidade e perda de eficiência. Uma vez que as polícias detêm um quase-monopólio do uso legítimo da força, devem estar submetidas a amplo e permanente controles interno, externo e social. Com isso, evita-se abusos e desvios.
A ação apontou ainda que a equiparação salarial prevista nas normas piauienses vai contra o art. 37 da Constituição, que veda a prática de forma expressa com o objetivo de impedir o efeito cascata nas remunerações de servidores públicos em caso de aumento concedido a uma categoria.
O Plenário acatou os argumentos e reafirmou a impossibilidade de equiparação salarial. Reiterou também que, ao tratar da segurança pública, a Constituição de 1988 não previu autonomia para corporações como polícias e corpo de bombeiros.
A ação julgada nesta quinta-feira faz parte de um pacote de oito ADIs ajuizadas pelo MPF contra regras estaduais que buscam garantir autonomia a delegados e a polícias civis. Além de anular as normas do Piauí, o Supremo já atendeu aos pedidos do MPF em quatro ações, invalidando dispositivos das constituições de Amazonas ,Santa Catarina, São Paulo e Tocantins que tratavam do tema.
ADI 5622
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Fonte MPF