Geral
20 de Agosto de 2025 às 19h36
STJ valida, com critérios, fundamentação por referência em decisões judiciais
Corte Especial fixa tese sobre o tema com base na Constituição Federal e no Código de Processo Civil
Foto: Antonio Augusto/MPF
Ao seguir na mesma linha da manifestação do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no julgamento de processos judiciais, a fundamentação por referência – também conhecida como per relationem – é válida. Essa prática ocorre quando o magistrado, ao julgar, faz referência expressa a uma decisão anterior – seja de tribunal inferior ou do mesmo processo – ou a uma peça processual.
O STJ estabeleceu que a técnica é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisões anteriores (documentos ou pareceres) aborde, de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. O entendimento deve ser seguido por todo o Poder Judiciário.
A tese foi estabelecida pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1306 na sessão de realizada nesta quarta-feira (20). Na ocasião, foram discutidos os limites legais dessa técnica, considerando o que determina a Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Civil (CPC). O tema é questionado em diversos recursos em andamento no judiciário. Só no STJ, há mais de 600 peças que tratam da mesma questão.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou pela validade da fundamentação por referência e citou o Tema 339 do STF, que reconhece que o artigo 93, IX, da Constituição exige fundamentação sucinta, sem exigir o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
O parecer do MPF destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que o juiz pode usar trechos de decisões anteriores ou pareceres ministeriais para fundamentar sua decisão. No entanto, isso só é válido quando o tema em discussão já tenha sido efetivamente analisado pelo órgão julgador, com a apresentação de argumentos próprios.
A manifestação do MPF reforçou que a aplicação da técnica é uma controvérsia comum em muitos casos, e que a fixação da tese deve evitar decisões conflitantes nas instâncias inferiores e reduzir o envio desnecessário de recursos especiais e agravos ao STJ. Isso ocorrerá graças ao efeito vinculante da tese repetitiva estabelecida
O ministro Herman Benjamin também ressaltou a importância do entendimento estabelecido. “Todos nós estamos de acordo que este é um dos repetitivos mais importantes julgados aqui pela nossa Corte Especial, no que tange a um impacto direto na prestação jurisdicional, porque não basta simplesmente julgar, nós temos que julgar e julgar bem, sem repetições desnecessárias, sem transformar o formalismo em substância, sem obrigar o juiz a parafrasear ou às vezes simplesmente trocar um ‘porém’ por um ‘todavia’ utilizado na decisão recorrida.”
Tese fixada:
1 – “A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida, desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou pareceres, como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas”.
2 – “O parágrafo terceiro do artigo 1021 do CPC, não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada, como razões de decidir, pela negativa de provimento de agravo interno, quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante para ser apreciado pelo colegiado.”
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Fonte MPF