STJ decide que, em crime de lavagem de dinheiro, ação penal prossegue mesmo quando réu não é localizado — Procuradoria-Geral da República

0
21

Criminal

2 de Abril de 2025 às 15h40

STJ decide que, em crime de lavagem de dinheiro, ação penal prossegue mesmo quando réu não é localizado

Corte acolheu recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal. Decisão reforma acórdão da Quinta Turma do TRF3

STJ decide que, em crime de lavagem de dinheiro, ação penal prossegue mesmo quando réu não é localizado

Foto: Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) e decidiu que, em casos de pessoas denunciadas por crime de lavagem de dinheiro, a ação penal deve prosseguir normalmente, mesmo quando o réu não é localizado. Nessa hipótese, é preciso que o réu tenha sido citado por edital. A decisão da Corte Superior reforma acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O caso refere-se a uma denúncia do MPF contra uma mulher que atuou como “laranja” em uma transação de um terreno no estado de São Paulo no valor de R$ 400 mil. Ela teria emprestado o seu nome para os patrões, que seriam responsáveis por um suposto esquema de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico internacional de drogas e utilizariam o lucro das atividades ilícitas para aquisição de bens móveis e imóveis em nome de terceiros.

Considerando que ela não foi localizada, o juiz de primeira instância autorizou a citação por edital e determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo estabelece que se o acusado não for localizado, não comparecer em juízo nem constituir advogado, deverá ser citado por edital,  devendo ficar suspensos o processo e o prazo prescricional.

No entanto, o mesmo juiz reconsiderou sua decisão anterior e determinou a retomada do curso do processo, sob o fundamento de que deveria prevalecer a Lei de Lavagem de Dinheiro, (Lei nº 9.613/98), a qual expressamente exclui a aplicação do CPP e prevê a nomeação de um advogado dativo (profissional nomeado pelo juiz para defender pessoas sem condições financeiras).

Na sequência, o caso seguiu para o TRF3, quando a Quinta Turma do Tribunal confirmou uma liminar anteriormente deferida e, mais uma vez, suspendeu a ação penal e o prazo prescricional. Foi contra essa decisão que o MPF recorreu, levando o caso ao STJ. 

Princípio da especialidade – No recurso especial encaminhando ao STJ, a procuradora regional da República Cristina Marelim Vianna destacou a necessidade de alteração do acórdão da Quinta Turma do TRF3. Segundo ela, é preciso levar em conta a especificidade do crime de lavagem de dinheiro e a dificuldade de combatê-lo.

Ao analisar o caso concreto, ela destacou a importância de se aplicar o chamado princípio da especialidade. Por esse princípio, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. Assim, a Lei de Lavagem de Dinheiro é considerada a especial, cuja aplicação afasta a norma geral do Código de Processo Penal. E a razão para esse tratamento diferenciado é justamente o fato de se tratar de crime cometido por indivíduos com elevada capacidade financeira, com maior facilidade e propensão a fugir do alcance da Justiça.

“Nada obstante a norma do art. 366 do CPP preveja a suspensão do processo do acusado citado por edital e que se manteve inerte, não se aplica tal regra aos delitos de lavagem de dinheiro, que configura criminalidade grave sujeita a tratamento legal diferenciado para evitar que os acusados consigam a impunidade”, afirma a procuradora regional.

Por fim, o MPF lembra que a previsão da Lei de Lavagem de Dinheiro está em consonância com diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para reprimir o crime organizado, a exemplo da Convenção de Viena (1988), a Convenção de Nassau (1992), a Convenção de Palermo (2000) e a Convenção de Mérida (2003).

 

Fonte MPF