STF segue MPF e considera constitucional lei federal que organiza atividades de perícia criminal — Procuradoria-Geral da República

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Constitucional

7 de Novembro de 2024 às 19h50

STF segue MPF e considera constitucional lei federal que organiza atividades de perícia criminal

Outras duas ações relativas à perícia foram julgadas pelo Plenário nesta quinta-feira

Foto do Plenário do Supremo Tribunal Federal com o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet Branco, à esquerda; o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ao centro; e a assessora-chefe da Assessoria de Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza, à esquerda.


Foto: Gustavo Moreno/STF

Seguindo posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da lei que garante autonomia técnico-científica e funcional aos peritos criminais. A lei federal n° 12.030/09 traz normas gerais para a atividade de perícia criminal e exige concurso público, com formação acadêmica específica, para ingresso na carreira.

De acordo com o STF, a regra não trata do regime jurídico dos servidores públicos e, por isso, não está sujeita à iniciativa exclusiva do presidente da República, como alegava a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis.

O assunto foi discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4534, com julgamento concluído nesta quinta-feira (7) pelo plenário da Corte. Em parecer enviado ao STF em 2012, o MPF assinalou que, ao criar normas gerais para a atividade pericial, a lei buscou aprimorar e conferir maior rigor técnico ao trabalho dos peritos. Trata-se de matéria relativa à organização do Estado, o que pode ser objeto de lei proposta por parlamentar sem ofensa à Constituição.

Autonomia para assegurar imparcialidade – O MPF também defendeu que a autonomia técnico-científica e funcional permite que os peritos criminais tenham independência para analisar os casos e elaborar os laudos, medida essencial para assegurar imparcialidade na produção de provas no processo penal. Por fim, a exigência de concurso público com formação acadêmica específica condiz com a natureza técnica do cargo.

A ação foi julgada em conjunto com duas outras ações que questionavam leis estaduais relativas à perícia criminal.

Porte de armas – Na ADI 7627, o Supremo seguiu o MPF e considerou inconstitucional a lei gaúcha que concede porte de arma pessoal a todos os servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública do Rio Grande do Sul (Lei estadual n. 12.786/2007).

Os ministros concordaram que lei estadual não pode conceder porte de arma, e o assunto deve ser tratado em regramentos federais. Assim, a lei estadual invadiu a competência da União para legislar sobre o tema, como foi apontado pelo MPF em parecer enviado ao Supremo em maio deste ano. No julgamento, ficou registrado que os peritos criminais, inclusive os estaduais, já têm o porte de arma para uso funcional garantido pela legislação federal pertinente: o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Lei n. 13.675/2018) e o Decreto 11.615/2023.

Rubrica Orçamentária Específica – Já no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1454560, o Supremo analisou lei do Maranhão que cria o órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal dentro da estrutura da Polícia Civil, com autonomia administrativa e financeira (Lei estadual n° 11.236/2020).

Para os ministros, embora o órgão não possua autonomia propriamente dita, deve ter rubrica orçamentária específica e gestão administrativa e financeira próprias, a fim de assegurar que os peritos possam realizar suas atividades com a autonomia técnica, científica e funcional necessária.

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Fonte MPF