Meio Ambiente
25 de Junho de 2024 às 20h15
Caso Braskem: STF rejeita ação do governo alagoano que busca invalidar cláusulas de acordos coletivos
Tribunal reforçou entendimento manifestado pelo MPF em parecer na ADPF 1.105
Arte: Comunicação/MPF
Seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou (não conheceu) ação do governo de Alagoas que pretende invalidar acordos coletivos firmados entre o Poder Público e a Braskem. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.105 pedia a invalidação de cláusulas que supostamente dariam à empresa poluidora a quitação – ampla, geral e irrestrita – dos danos causados pela atividade de mineração. Em decisão monocrática dessa terça-feira (24), a ministra Carmen Lúcia ressaltou que os requisitos processuais exigidos para o prosseguimento da ação não foram atendidos.
Os acordos questionados na ação foram firmados pelo MPF, Ministério Público do Estado de Alagoas, Defensorias Públicas da União e estadual, em conjunto com a Braskem, no curso de ações civis públicas relacionadas ao afundamento do solo da capital alagoana, que ocorre desde 2018 nos locais onde eram realizadas operações de extração de sal-gema. A ADPF também contesta acordo firmado entre o Município de Maceió e a mineradora. O governo do estado alega que as cláusulas impugnadas impediriam a reparação integral dos direitos afetados pelos ilícitos que geraram a tragédia socioambiental e autorizariam a mineradora a explorar economicamente a região devastada por ela.
Na decisão, a relatora destacou que a homologação de acordo judicial em processo específico não pode ser questionada por ADPF, que funciona para o controle abstrato de constitucionalidade. Segundo Carmen Lúcia, o controle judicial requerido pelo governo alagoano pode ser exercido por outros meios processuais previstos no ordenamento jurídico. “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de vedar-se o uso da arguição de descumprimento de preceito fundamental como substitutivo de recurso próprio no processo subjetivo ou espécie de ação rescisória ou anulatória, à luz do princípio da subsidiariedade”, frisou.
Esse também foi o entendimento defendido pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, em parecer enviado ao Supremo em maio deste ano. De acordo com a manifestação, uma vez que o governo de Alagoas não comprovou que houve lesão a preceito fundamental ou controvérsia constitucional, o requisito da subsidiariedade, exigido para a propositura de ADPF, deixou de ser atendido.
Acordos legítimos – O PGR ressaltou ainda que, a partir da leitura atenta dos acordos firmados com a Braskem, a hipótese de concessão de quitação plena e irrestrita pelos danos causados pela atividade de mineração não se confirma. O parecer registra que as cláusulas impugnadas deixam claro que a quitação se refere aos pagamentos realizados em favor de moradores e proprietários de imóveis afetados pelo afundamento do solo e que aderiram ao instrumento de tutela coletiva, restringindo o objeto de quitação aos termos do acordo.
Gonet também rebate a alegação de que os acordos permitiriam a exploração econômica dos bens degradados pela Braskem. No parecer, o PGR explica que a transferência da propriedade dos imóveis à mineradora teve como propósito assegurar a pronta interdição dos bens afetados e a imediata realocação das pessoas atingidas, além de promover o devido ressarcimento aos imediatamente prejudicados. Ainda segundo os acordos, a Braskem deve recuperar integralmente as áreas degradas, que serão destinadas exclusivamente a finalidades públicas, sendo vedado qualquer tipo de exploração econômica da região.
Para o procurador-geral, portanto, é “certo que dos acordos impugnados não se pode ler hipótese de concessão à Braskem de quitação ampla, geral e irrestrita das obrigações decorrentes de lesões a direitos coletivos, nem tampouco admissão de que os bens degradados pela mineradora causadora do dano possam ser por ela explorados economicamente”.
O PGR lembrou ainda que, mesmo que o Estado de Alagoas não tenha pedido para ingressar como parte nos processos judiciais em que ocorreram a homologação, não há impedimento para que o ente federado celebre acordos e busque na Justiça o que acredita ser de direito. Além disso, diante do surgimento de novos fatos, os acordos celebrados podem ser revistos no âmbito dos próprios acordos. Essa possibilidade foi ressaltada na decisão do STF e está destacada em cláusulas de todos os acordos, como a que prevê a realização de diagnóstico ambiental periódico capaz de atualizar os danos causados e apontar novas medidas a serem tomadas.
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Fonte MPF