Constitucional
22 de Outubro de 2025 às 17h5
STF reafirma poder de investigação do Ministério Público
Competência para instaurar procedimentos investigatórios estão amparados pelo art. 129 da Constituição Federal
Foto: Rosinei Coutinho/STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (22), a constitucionalidade do poder de investigação do Ministério Público, em análise de recurso em ação que questionava o instituto. Ao validar a possibilidade, os ministros seguiram posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF). De acordo com o entendimento, o protagonismo do MP na investigação criminal e a competência para instaurar procedimentos investigatórios estão amparados pelo art. 129 da Constituição Federal, uma vez que o órgão é responsável pela apresentação da ação penal pública.
O tema foi discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7170, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra resolução do Ministério Público do Rio de Janeiro que estrutura o Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (Gaeco/RJ). Na inicial, a Associação questionou a competência do MP para promover, por autoridade própria e prazo razoável, investigações de natureza penal. O Supremo validou a resolução do MP/RJ, mas a Adepol apresentou recurso (embargos de declaração).
O poder de investigação do Ministério Público foi reconhecido pelo Supremo no Tema 184 que teve repercussão geral reconhecida. Pelo entendimento, ao instaurar investigações criminais, o MP deve comunicar imediatamente ao juiz responsável e observar os mesmos critérios e prazos adotados para o inquérito policial.
Em parecer no recurso, o MPF voltou a defender a competência do MP para instaurar procedimentos investigatórios. Por um lado, a Constituição autoriza que o MP requisite informações e documentos para instruir procedimentos administrativos sob sua responsabilidade, entre os quais se incluem os procedimentos investigatórios criminais. Por outro lado, a Polícia não detém o monopólio da investigação: outras instituições – como a Receita Federal, o Banco Central, o Poder Legislativo, por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito, e o próprio Judiciário – conduzem apurações penais.
O MPF destacou que o Ministério Público é o responsável exclusivo pela apresentação da ação penal pública à Justiça. Nesse sentido, impedir o órgão de exercer atos diretos de investigação pode significar um impedimento intransponível para o ajuizamento da ação, especialmente quando há inércia ou ineficiência, total ou parcial, dos órgãos policiais.
Para o MPF, a regra do MP/RJ apenas estabelece as atribuições do Gaeco, sua estrutura administrativa, formas de designação de membros, entre outros temas. Responsável por centenas de investigações contra a macrocriminalidade, inclusive de casos que envolvem autoridades, servidores ou ramificações das organizações criminosas em estruturas estatais, o Gaeco/RJ atua em auxílio aos promotores naturais das ações. O Gaeco viabiliza a despersonalização da atuação do MP quando há ameaça à vida e à integridade dos membros e das famílias, garantindo a independência funcional.
Embargos de declaração na ADI 7170
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Fonte MPF