Constitucional
19 de Março de 2025 às 19h50
STF julga inconstitucional lei que destinava 40% de receitas da Defensoria Pública a assistência judiciária suplementar
Parecer do MPF destacou que a Lei do Estado de SP alterou indevidamente a Lei Orgânica da Defensoria Pública estadual
Foto: Leobark Rodrigues/MPF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei do Estado de São Paulo que destinava 40% das receitas da Defensoria Pública estadual para a prestar assistência judiciária suplementar. A norma permitia contratar advogados dativos (profissionais nomeados por um juiz para defender pessoas de baixa renda) por intermédio de um convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, que seguiu parecer do Ministério Público Federal, terminou nessa quarta-feira (19).
Por maioria, a Corte entendeu que a Lei Complementar no 1.297/2017 é inconstitucional tanto na forma quanto na matéria. Na forma, porque a norma estadual foi proposta pelo governador de São Paulo, em vez de pela Defensoria Pública estadual, que tem autonomia financeira. Sob o ponto de vista material, a lei também violou a própria Constituição Federal (artigo 134, parágrafos 2º e 4º). Os dispositivos constitucionais definem as defensorias públicas como instituições permanentes, essenciais à função jurisdicional do Estado, com independência funcional, sendo-lhes asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária.
No parecer encaminhado ao STF, o Ministério Público destacou que a Lei Complementar alterou indevidamente a Lei Orgânica da Defensoria Pública estadual, reduzindo significativamente a autonomia financeira e orçamentária e limitando a capacidade de estruturar e desenvolver suas atividades.
“Ao destinar 40% das receitas que compõem o Fundo de Assistência Judiciária para a prestação de assistência judiciária suplementar (realizada mediante convênio com a OAB), [a lei] interfere indevidamente na execução do orçamento da Defensoria Pública do Estado e no autogoverno da Instituição”, destacou o parecer.
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Fonte MPF