Constitucional
6 de Novembro de 2024 às 14h5
STF declara inconstitucional lei de Uberlândia que impedia vacinação obrigatória contra covid-19
Decisão segue posicionamento defendido pelo MPF na ADPF 946
Foto: Rosinei Coutinho/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei de Uberlândia (MG) que vedou a vacinação compulsória contra covid-19 e proibiu a aplicação de restrições e sanções às pessoas não vacinadas. A decisão segue posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946.
A Lei municipal 13.691/2022 previa ainda que nenhuma pessoa poderia ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, por não ter se vacinado. Ao analisar a ADPF, o Plenário considerou que a vacinação compulsória é medida legítima, conforme julgamentos anteriores do próprio STF. A lei estava suspensa desde 2022 por decisão liminar do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso.
Defesa da vida e da saúde – A ação foi ajuizada pelo Rede Sustentabilidade e apontou ofensa a princípios constitucionais como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa. Em manifestação enviada ao STF em maio de 2022, o MPF defendeu o não conhecimento da ADPF, por entender que a lei municipal deveria ser contestada no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade em curso na ocasião perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Vacinação obrigatória – Apesar disso, na análise de mérito, o MPF pontuou que a regra do município mineiro destoa de decisões anteriores do STF, que já havia reconhecido a possibilidade de edição de leis prevendo a imunização obrigatória contra a covid-19 pela União, pelos estados e municípios, além da imposição de medidas indiretas direcionadas a incentivar a vacinação coletiva. Segundo o MPF, esse entendimento está amparado na competência comum da União, estados e Municípios para atuar em defesa da saúde pública.
O MPF ainda lembrou que, ao vedar de forma geral e abstrata medidas já autorizadas por lei federal para conter a pandemia de covid-19, a lei de Uberlândia extrapolou a competência normativa municipal e violou não somente o direito coletivo da população à saúde, mas também a obrigação estatal de atuar nesse campo.
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Fonte MPF