STF decide que guardas municipais estão impedidas de desempenhar atividade de polícia judiciária — Procuradoria-Geral da República

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Constitucional

20 de Fevereiro de 2025 às 19h51

STF decide que guardas municipais estão impedidas de desempenhar atividade de polícia judiciária

Com a decisão, que segue parcialmente parecer do MPF, a corporação não tem poder de investigação nem deve cumprir ordem judicial

Fotos feitas no entardecer e mostra oss 4 prédios da Procuradoria-Geral da República


Foto: Antonio Augusto/MPF

O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi atendido parcialmente na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para as guardas municipais não desempenharem atividades de polícia judiciária. Dessa forma, as guardas municipais não podem de investigar ou cumprir ordens judiciais. A decisão, se deu no Recurso Extraordinário 608.588, de autoria da Câmara Municipal de São Paulo, que julgou o recurso na sessão desta quinta-feira (20). A deliberação tem efeito vinculante e passa a valer para todas as instâncias do país.

Na ocasião, o Supremo estabeleceu ainda que é constitucional o exercício de segurança urbana pelas guardas municipais. Elas podem, inclusive, fazer o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos órgãos de segurança pública. Assim, as guardas ficam submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

Em parecer enviado ao Supremo, o MPF enfatizou a necessidade de deixar de fora das atribuições das guardas municipais as atividades que extrapolassem a proteção dos bens, serviços e instalações municipais – como as de policiamento ostensivo fora desse contexto. No entanto, não foi esse o entendimento da maioria dos ministros.

Ao final, os ministros decidiram a seguinte tese: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal, excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal”.

 

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Fonte MPF