Constitucional
29 de Outubro de 2025 às 17h18
STF decide que Estado do Paraná deve responder objetivamente por danos da Operação Centro Cívico
Plenário reconheceu que vítimas de ação policial não precisam provar que não participavam de protesto para pedir indenização

Foto: Gustavo Moreno/STF
As vítimas da Operação Centro Cívico – que ocorreu em Curitiba em 2015 e resultou em mais de 200 pessoas feridas durante manifestação reprimida pela polícia – não precisam provar que não participavam do protesto e que não deram causa à reação policial para pedir indenização por danos na Justiça. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (29). Seguindo posição do Ministério Público Federal (MPF), os ministros estabeleceram que o ônus da prova nas ações civis de indenização é do Estado do Paraná, e não das vítimas da repressão policial.
A chamada Operação Centro Cívico aconteceu em 29 de abril de 2015, durante protesto de professores, funcionários de escolas públicas e servidores estaduais em frente à Assembleia Legislativa do Paraná. Na ocasião, a Polícia Militar usou cassetetes, spray de pimenta, bombas, gás lacrimogêneo e balas de borracha contra os manifestantes. Dos 213 feridos, 14 tiveram ferimentos graves, num episódio que chocou o estado.
Como resultado da ação policial, as vítimas ajuizaram uma enxurrada de ações judiciais pedindo indenização ao estado do Paraná pelos danos sofridos. O Tribunal de Justiça (TJ/PR) instaurou então um incidente de resolução de demandas repetitivas e definiu que, para fazer jus à reparação, a pessoa deveria comprovar que não estava envolvida na manifestação (era, portanto, um “terceiro inocente”) e que não deu motivo para a reação policial. A decisão do TJ/PR se baseou em inquérito policial militar que concluiu pela legitimidade da ação dos agentes estatais no caso.
De acordo com o MPF, o próprio Supremo já reconheceu que, em ações relativas a operações de segurança pública, o ônus da prova é do Estado, e não da vítima. A vítima deverá comprovar o dano, a ação estatal causadora do prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Já o réu – no caso, o Estado – deve demonstrar que a culpa foi exclusiva da vítima, de fato de terceiro, de caso fortuito ou de força maior para afastar a indenização.
O MPF lembrou que o Supremo já reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado (obrigação de reparar, independente da culpa) em caso de fotógrafo que foi vítima de ação policial enquanto cobria protesto, em processo que gerou tese da repercussão geral (Tema 1055).
Outro problema da decisão do TJ/PR é que, ao se basear em conclusões de investigação criminal, ela condiciona a reparação civil ao reconhecimento da ilicitude da conduta dos policiais na esfera penal, o que viola a Constituição. O MPF lembrou que os professores e servidores estavam amparados pelo direito de manifestação e de reunião. Ao transferir o ônus da prova para as vítimas, a decisão do TJ/PR acaba impedindo que todos eles, de forma indistinta, busquem indenização na Justiça, sem permitir que sejam analisadas as circunstâncias de cada caso concreto.
A decisão do Supremo derrubou o acórdão do TJ/PR. Pela tese firmada, o Estado do Paraná responde objetivamente pelos danos concretos causados por policiais durante a Operação Centro Cívico, cabendo ao ente estatal demonstrar em cada situação que a atuação dos agentes foi regular.
Recurso Extraordinário (RE) 1467145
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Fonte MPF

