Constitucional
15 de Agosto de 2024 às 19h15
STF decide pela validade de lei do MS que obriga empresas a informarem velocidade da internet na fatura mensal
Plenário segue posicionamento defendido pelo MPF de que, por se tratar de direitos do consumidor, as regras podem ser fixadas em lei estadual
Foto: Gustavo Moreno/STF
Seguindo posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade de lei do Mato Grosso do Sul que obriga provedores de internet móvel e banda larga a apresentarem, na fatura mensal, informações detalhadas e diárias sobre a velocidade da internet fornecida aos consumidores. O STF considerou que a Lei estadual 5.885/202 não trata de telecomunicações, mas sim de direito do consumidor, tema que pode ser regulado por lei estadual. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416 começou em Plenário virtual e foi concluído nesta quinta-feira (15) no Plenário físico, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
A norma estadual questionada determina que as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no estado de Mato Grosso do Sul, apresentem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados, de forma separada. Fornecedores que descumprirem a determinação ficam sujeitos às sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A ação contra a lei foi proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), que argumentou que a exigência poderia gerar desigualdade no tratamento de usuários de todo o país. A associação também alegou competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações e apontou suposto prejuízo para contratos já firmados e para pequenas empresas.
Manifestação – Em parecer apresentado ao Supremo em agosto do ano passado, o MPF defendeu que o caso não fere a competência legislativa da União, porque a lei sul-mato-grossense não interfere no serviço de telecomunicação em si. Trata, na verdade, da proteção e defesa do consumidor, matéria que pode ser regulada por lei federal ou estadual, como prevê a Constituição.
O MPF sustentou ainda que a regra não ofende a livre iniciativa. Esse princípio não é absoluto e não impede a atuação do Estado quando a intervenção tiver o objetivo de garantir o interesse público e os direitos do consumidor. Ao mesmo tempo, apontou que a Abrint não demonstrou na ação que a lei estadual ameaçaria contratos previamente celebrados ou empresas de pequeno porte.
Decisão – Por maioria, o Plenário acolheu o entendimento, adotado também pelo relator do caso, e considerou que a lei está voltada para a proteção do consumidor e busca dar mais transparência aos serviços fornecidos, assegurando às pessoas informações sobre a velocidade efetivamente entregue por empresas e operadoras.
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Fonte MPF