STF anula lei de Ipatinga (MG) sobre isenção de honorários advocatícios — Procuradoria-Geral da República

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Fiscalização de Atos Administrativos

30 de Abril de 2025 às 19h40

Regularização tributária: STF anula lei de Ipatinga (MG) sobre isenção de honorários advocatícios

Entendimento segue parecer da PGR, que apontou violação à competência privativa da União de legislar sobre direito processual

Foto do prédio da fachada dos prédios da PGR. Em primeiro plano, o letreiro com a marca do MPF - Ministério Público Federal


Foto: Antonio Augusto/MPF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou dispositivo de lei do Município de Ipatinga (MG) que isentava do pagamento de honorários advocatícios pessoas físicas ou jurídicas que tivessem aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) e desistissem das ações judicias relativas aos débitos. Seguindo argumentação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o plenário considerou que a norma municipal tratou de direito processual, matéria de competência exclusiva da União. A sessão virtual de julgamento se encerrou no dia 29 de abril.

Previstos no Código de Processo Civil (CPC), os honorários advocatícios sucumbenciais são pagos pelas pessoas físicas e jurídicas que perdem ações judiciais e destinam-se a ressarcir os gastos com a contratação do advogado da parte vencedora. O total é fixado pelo juiz em no mínimo 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação, com base em critérios como grau de zelo profissional, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa, entre outros. No caso das ações tributárias em Ipatinga, os honorários são destinados aos procuradores municipais.

A Lei nº 4.542/2023 previa, no entanto, que esses valores não seriam cobrados de quem tivesse aderido ao programa municipal de regularização de débitos tributários e desistisse das ações judiciais relativas a essas dívidas. Em sua manifestação, a PGR lembrou que, por criar regras para honorários advocatícios, o tema trata de direito processual, matéria que só pode ser regulada por lei federal. A norma municipal também interfere na prerrogativa do magistrado de fixar os honorários sucumbenciais de acordo com os parâmetros previstos pelo CPC.

Para o relator do caso, ministro Nunes Marques, ainda que o objetivo da norma seja estimular a adesão ao programa de regularização tributária, a competência privativa da União afasta a possibilidade de os demais entes federados (estados, Distrito Federal e municípios) disporem sobre a verba honorária, independentemente de ser devida a seus procuradores. O dispositivo foi anulado, mas a determinação vale apenas a partir da publicação da ata do julgamento e não afeta processos já concluídos.

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Fonte MPF