Meio Ambiente
31 de Março de 2025 às 20h10
Seguindo posição do MPF, Supremo reafirma que reparação por dano ambiental não prescreve
O Plenário reconheceu que, por proteger direito fundamental, obrigação não termina mesmo que o processo esteja em fase de execução
Foto: Fabio Pozzebom/Agência Brasil
A obrigação de recuperar dano ambiental é imprescritível (não tem prazo para acabar), mesmo que o processo estejam em fase de execução (após a decisão judicial) ou que a reparação tenha sido convertida em indenização para ressarcir serviço feito por terceiro. Esse foi o entendimento firmado Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar procedente pedido apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF). Por unanimidade, os ministros reafirmaram o caráter fundamental do direito ao meio ambiente ao reconhecer que os efeitos de uma lesão ambiental são incompatíveis o instituto da prescrição. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (28). Como o caso teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.194), o entendimento do Plenário vai orientar futuros julgamentos sobre o tema.
No caso concreto, uma pessoa foi obrigada pela Justiça a retirar muro e aterro construídos ilegalmente em área de preservação ambiental em Balneário Barra do Sul (SC), mas alegou dificuldade financeira para cumprir a decisão. O Poder Público arcou com os custos da obra, e a pessoa foi condenada a restituir os valores ao erário. No entanto, depois de cinco anos, a Justiça anulou a dívida a partir do entendimento de que, ao transformar a responsabilidade de recuperar a área degradada em obrigação pecuniária, a punição estaria sujeita à prescrição. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e, após recurso do MPF, o caso chegou à Suprema Corte.
Ao defender que o particular deveria arcar com os custos, o MPF lembrou que a conversão da reparação ambiental em obrigação de indenizar não altera a natureza do direito fundamental ao meio ambiente, o que afasta a prescrição, conforme já decidiu o STF no Tema 999. Para o órgão, flexibilizar a imprescritibilidade da reparação ambiental reconhecida pelo Supremo “equivaleria a desprestigiar a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em seu feixe completo de interesses, bens e valores especialmente protegidos, em nítida afronta à norma constitucional”.
Constituição – Ao validar a tese do MPF, o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, enfatizou que a reparação dos danos ambientais (que tem o objetivo de restaurar o equilíbrio ecológico e responsabilizar os infratores) é essencial para assegurar a proteção efetiva do meio ambiente. “A responsabilidade civil ambiental e a imprescindibilidade da reparação do dano ambiental estão fundamentadas na Constituição Federal”, disse o ministro. Ele lembrou que não é possível adotar prazos prescricionais estipulados de forma genérica para demandas particulares nas situações que envolvem meio ambiente, uma vez que se trata de direito fundamental e coletivo.
Além disso, a obrigação não prescreve mesmo que o processo esteja em fase de execução. De acordo com o ministro, se o direito de pedir a reparação ou de indenizar o dano ambiental não tem prazo para acabar, o direito de executar essa reparação também não deve ser. “O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade”, concluiu, acompanhado pelo colegiado.
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Fonte MPF