Direitos do Cidadão
21 de Novembro de 2024 às 13h51
Representação conjunta pede ação de inconstitucionalidade contra “Lei da Bíblia” aprovada em Rio Branco (AC)
Norma municipal permite uso de bíblias como recurso paradidático
Arte: Comunicação MPF
Uma representação pela propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o TJ/AC pela inconstitucionalidade material da Lei Ordinária Municipal de Rio Branco (AC) n. 2.530/2024, que visa a disponibilização da Bíblia como recurso facultativo nas escolas da rede pública e particular de ensino do Município foi enviada à procuradoria-geral de Justiça (PGJ) do Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC).
Apesar de alertado pela promotoria de Direitos Humanos para que não sancionasse projetos de lei que contrariassem a Constituição e a jurisprudência do STF nesse sentido, o prefeito de Rio Branco sancionou a norma, colocando-a em vigor.
O documento encaminhado à PGJ afirma que a a Constituição Federal não é inimiga da fé, já que estabelece a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a proteção dos locais de culto, a prestação de assistência religiosa nas internações e a não privação de direitos por motivo religioso. Inclusive, é admitida a colaboração de interesse público com entidades religiosas.
Jurisprudência do STF
Pela jurisprudência do STF, o ensino religioso de caráter confessional, contanto que
facultativo, é constitucional.
Na ADI 4439, o STF decidiu que “a Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões.”
Na mesma ADI, o STF determinou que o Poder Público não pode criar o seu próprio ensino religioso, com determinado conteúdo para a disciplina, e também proíbe a hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupo em detrimento de outros.
Na ADI 5256, ao declarar a inconstitucionalidade de outra lei estadual sobre o tema, o STF declarou que a laicidade do Estado requer total liberdade de atuação estatal
em relação aos dogmas e princípios religiosos.
Jurisprudência de outros Tribunais
Em casos semelhantes, julgados nos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, São Paulo e Paraíba, leis com a mesma finalidade foram declaradas inconstitucionais, e em todos os casos, desembargadores chamaram a atenção para o favorecimento de grupos religiosos específicos, não dando o mesmo espaço para os que não professam a mesma linha de fé.
No entendimento dos autores da representação, o texto da Lei Municipal n. 2.530/2024 de Rio Branco, embora não torne obrigatória, mas sim facultativa, a disponibilização de bíblias em estabelecimentos escolares, com várias ressalvas retóricas, não contorna o entendimento jurisprudencial.
“A discriminação indireta é sutil: consiste na adoção de critério aparentemente neutro (e, então, justificável), mas que possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável”, diz o documento.
Os signatários da representação são o procurador regional dos Direitos no Cidadão do MPF/AC, Lucas Costa Almeida Dias, e o promotor de Justiça Thalles Ferreira Costa, da Promotoria de Direitos Humanos do MP/AC. Caberá à procuradoria-geral do MP/AC decidir sobre a propositura da ação.
Confira aqui a representação
Assessoria de Comunicação MPF/AC
(68) 3214-1430 / 99238-7258
@mpf_ac
Fonte MPF