regras para propaganda política nas ruas buscam evitar abusos numa das maiores eleições do mundo — Procuradoria da República em Sergipe

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Eleitoral

26 de Agosto de 2024 às 13h55

Eleições 2024: regras para propaganda política nas ruas buscam evitar abusos numa das maiores eleições do mundo

Mais de 500 mil candidatos e candidatas iniciaram a campanha nas ruas em busca do voto dos eleitores

Eleições 2024: regras para propaganda política nas ruas buscam evitar abusos numa das maiores eleições do mundo

Arte: Comunicação/MPF

A campanha política está nas ruas, desde a última semana, com bandeiras, comícios, carros de som, passeatas e carreatas. Até a véspera da eleição, mais de 500 mil candidatos e candidatas às Prefeituras e Câmaras de Vereadores de 5.569 municípios vão usar essas e outras ferramentas para apresentar ideias, propostas e currículos, na tentativa de obter votos naquela que é uma das maiores eleições do mundo. Numa disputa tão capilarizada e com tantos concorrentes, o Ministério Público Eleitoral fiscaliza o cumprimento das regras para a propaganda, de modo a assegurar a lisura do processo, a igualdade de chances entre concorrentes e evitar possíveis abusos.

As normas que tratam da campanha política nas ruas estão previstas na Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada em fevereiro deste ano pela Resolução 23.732/2024. Esta semana, a matéria da série “Por dentro das regras – Eleições 2024” destaca os principais trechos do normativo com o objetivo de ajudar eleitores e eleitoras na fiscalização da regularidade da propaganda eleitoral nas cidades brasileiras. Caso constate algum indício de irregularidade, o cidadão pode denunciar ao Ministério Público pelo MPF Serviços ou pelo aplicativo Pardal da Justiça Eleitoral (disponível para sistemas IOS e Android). Confira as regras da propaganda eleitoral:

Distribuição de brindes e uso de outdoor

São duas práticas proibidas. A distribuição de camisetas, chaveiros, canecas, canetas, cestas básicas ou qualquer tipo de brinde que represente vantagem ao eleitor por legendas, candidatos ou comitês de campanha pode levar os responsáveis a responderem processo por captação ilícita de sufrágio, uso de propaganda vedada e abuso de poder. Só os cabos eleitorais podem receber camisetas, para uso durante o trabalho da campanha. A roupa não deve conter elementos explícitos de propaganda eleitoral ou pedido de voto, apenas a logomarca da legenda ou o nome do candidato ou candidata.

Os eleitores e eleitoras, no entanto, têm o direito de portar bandeiras e usar broches, adesivos, camisetas e outros adornos para demonstrar suas preferências políticas, inclusive no dia da eleição, sem que isso configure ilícito.

O uso de outdoors em campanha eleitoral está proibido desde 2013, inclusive os do tipo eletrônico ou qualquer conjunto de peças publicitárias que produza o efeito de outdoor, ainda que as partes sejam móveis. A legenda, candidato ou candidata e a empresa responsáveis pela propaganda irregular podem ser condenados à imediata retirada do material e ao pagamento de multa que pode chegar a R$ 15 mil.

Carros de som

Frequentes em campanhas políticas, os carros de som ou minitrios podem ser usados para acompanhar carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. Comitês e candidatos precisam observar, no entanto, o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo. O TSE considera carro de som e minitrio equipamentos com potência máxima de até 20 mil watts. Acima disso, o veículo é considerado trio elétrico e não pode ser utilizado, a não ser como apoio para sonorização de comícios (ou seja, como aparelhagem de som fixa).

Qualquer tipo de alto-falante ou amplificador de som deverá ser empregado apenas até a véspera da eleição, entre 8h e 22h. Além disso, candidatos e candidatas devem respeitar o limite mínimo de 200 metros de distância de hospitais e casas de saúde; escolas, bibliotecas públicas, igrejas e dos teatros, quando em funcionamento; e sedes de órgãos públicos.

Showmícios, eventos de arrecadação e comícios

Os showmícios – ou seja, a apresentação de artistas, remunerados ou não, com a finalidade de promover candidatura ou animar eventos eleitorais – são proibidos pelo TSE, sejam eles presenciais ou realizados pela internet. Apenas as apresentações para arrecadação de recursos para as campanhas eleitorais estão autorizadas. Esse tipo de evento ocorre quando a entrada para o show é paga e o artista doa a receita com os ingressos para a campanha, ao contrário do showmício, que tem entrada franca e cachê do artista pago por candidatas e candidatos.

Já os comícios ocorrem com uso de aparelhagem de som fixa e podem ser realizados entre 8h e 24h, com exceção do evento de encerramento de campanha, que pode ser prorrogado por mais duas horas. Tanto os comícios quanto as reuniões públicas de campanha estão vedados nos dois dias que antecedem a eleição e no dia seguinte. Vale lembrar que o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a realização de comício e carreata no dia da eleição são considerados crimes eleitorais. A punição é de seis meses a um ano de prisão ou prestação de serviços a comunidade pelo mesmo período, além de multa que pode chegar a R$ 15 mil.

Propaganda em postes, pontos de ônibus ou equipamentos urbanos

É proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral em postes, semáforos, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e equipamentos urbanos, incluindo pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e outros. A vedação vale também para a afixação propaganda eleitoral em lugares abertos à população, ainda que sejam propriedade privada, como lojas, clubes, cinemas, templos, ginásios, etc.

Legendas, candidatos e candidatas estão proibidos de pendurar propaganda em árvores e jardins situados em área pública, ainda que as plantas não sofram qualquer dano. Quem infringir essas regras pode ser notificado a remover a propaganda em até 48 horas e restaurar o bem eventualmente danificado, sob pena de multa de até R$ 8 mil.

Já a veiculação de propaganda em bens particulares (como casas e muros, por exemplo) deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado o pagamento em troca de espaço para essa finalidade.

Bandeiras, adesivos e distribuição de folhetos

Legendas, candidatos e candidatas podem estender bandeiras ao longo de vias públicas das cidades brasileiras, desde que elas sejam móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas, inclusive de quem usa cadeiras de rodas ou pisos direcionais. Também é permitida a colocação de mesas nas ruas para distribuição de folhetos e impressos.   

Folhetos, panfletos e demais materiais impressos de campanha eleitoral devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato e trazer o número do CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, além da tiragem. Materiais sem essa informação podem gerar processos por propaganda vedada e abuso de poder. O derrame de santinhos ou de qualquer material impresso em local de votação ou nas imediações, ainda que véspera da eleição (prática conhecida como voo da madrugada), configura propaganda irregular, além de ser crime eleitoral, sujeitando os responsáveis a multas que vão R$ 2 mil a R$ 8 mil.  

Fixar adesivos em carros, caminhões, bicicletas e nas janelas das casas é permitido, desde que seja respeitado o tamanho máximo de meio metro quadrado (0,5x1m, por exemplo, em formato retangular). No caso dos carros, é possível adesivar o vidro traseiro inteiro desde que com material microperfurado, que não atrapalhe a visibilidade do motorista. 

Discurso de ódio é proibido

Em relação ao conteúdo, nenhum tipo de propaganda eleitoral pode veicular preconceito ou discriminação de qualquer tipo, discurso de ódio ou violência, nem incitar atentados ou desobediência coletiva, provocar animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas nem veicular mensagens que atentem contra a democracia. São ilegais as mensagens que impliquem oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza. 

Candidatos, candidatas ou legendas não podem usar a propaganda eleitoral para caluniar (imputar crime falsamente a alguém), difamar (divulgar fatos que ofendem a reputação de um indivíduo) ou injuriar (ofender a dignidade ou o decoro) de qualquer pessoa, nem atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Os responsáveis por conteúdos eleitorais com esse teor podem responder por uso de propaganda vedada e abuso de poder.

Confira as demais matérias da série Por Dentro das Regras – Eleições 2024

Acesse o manual para jornalistas sobre a atuação do MP Eleitoral nas eleições



Fonte MPF