Pretos e pardos devem ser os beneficiários de ações afirmativas étnico-raciais estabelecidas em lei, orienta PFDC — PFDC

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Direitos do Cidadão

19 de Junho de 2024 às 9h55

Pretos e pardos devem ser os beneficiários de ações afirmativas étnico-raciais estabelecidas em lei, orienta PFDC

Pessoas brancas de pele escura, com fenótipos asiáticos ou indígenas podem participar de ações direcionadas a outros grupos, conforme regramento próprio

Foto que mostra dois jovens negros, um homem e uma mulher, sentados à mesa de estudos com livros sobre a mesa. O jovem tem um fone de ouvido pendurado no pescoço. Junto deles, na mesa, ao lado e na frente, há outros jovens brancos.


Foto ilustrativa: Canva

 As ações afirmativas raciais destinadas às pessoas negras estabelecidas pelas Leis n° 12.711/12 e 12.990/2014 devem beneficiar exclusivamente pretos e pardos, observados os critérios de autodeclaração e heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Essas ações afirmativas – que reservam vagas em concursos públicos, universidades federais ou institutos federais de ensino – não devem beneficiar pessoas brancas de pele mais escura, com fenótipo asiático ou indígena, que podem participar de políticas afirmativas direcionadas a outros grupos, conforme regramento próprio.

Este é o teor do Enunciado nº 21 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), assinado nesta terça-feira (18) pelo procurador federal dos Direitos do Cidadão, Nicolao Dino. O posicionamento tem o objetivo de orientar a atuação dos membros do MPF nas pontas em casos que envolvam política de cotas destinadas a pessoas pretas e pardas.

A Lei n° 12.711/12 trata do ingresso em universidades federais e instituições de ensino federal, enquanto a Lei n° 12.990/14 reserva aos negros 20% das vagas em concursos públicos. O enunciado lembra que o critério para que uma pessoa concorra a essas vagas é o de autodeclaração. Ele deve ser complementado pelos critérios de heteroidentificação, necessários ao controle de fraudes e à resolução de casos complexos, em que há dúvida razoável sobre o enquadramento, ou não, do candidato na política de cotas. A heteroidentificação é feita por bancas ou comissões e, em todos os casos, deve ser garantido aos candidatos o direito ao contraditório e ampla defesa.

O enunciado surgiu a partir de proposta apresentada à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão pelo Núcleo de Apoio Operacional (Naop) da 4a Região, tendo recebido sugestões de outros Núcleos de Apoio Operacional do país. No despacho de aprovação, Nicolao Dino destaca que o normativo busca “reafirmar as balizas legais, principiológicas e jurisprudenciais que norteiam as ações dirigidas às pessoas negras, de modo que não há ensejo à exclusão de pessoas aptas a participar de políticas afirmativas étnico-raciais”. Sendo assim, ele enfatiza que, ao se referir a “pessoas brancas de pele mais escura”, o texto não exclui as pessoas pardas, que são beneficiárias expressas das políticas de cotas, conforme as duas leis. “Ademais, é prevista a possibilidade de os não contemplados por essa modalidade de cotas (pessoas com fenótipo asiático, pessoas com fenótipo indígena) serem beneficiários de ações afirmativas direcionadas a outros grupos de pessoas”, conclui.

Enunciado PFDC nº 21

Fonte MPF