Constitucional
16 de Agosto de 2024 às 20h30
PGR questiona trechos da lei gaúcha que criou Fundo para enfrentamento dos eventos climáticos no RS
Ao autorizar que recursos públicos sejam destinados a fundos privados de reconstrução, a norma contraria princípios constitucionais
Foto: Gilvan Rocha/Agência Brasil
O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade contra trechos da lei gaúcha que criou o Plano Rio Grande – Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul – e o Fundo do Plano Rio Grande (Funrigs). Segundo o PGR, ao autorizar que recursos do Funrigs sejam destinados a fundos de natureza privada, os trechos da Lei 16.134/24 ferem normas gerais editadas pela União em direito financeiro e ofendem os princípios da probidade administrativa, da moralidade e da impessoalidade, previstos na Constituição.
Diante do risco de uso indevido de verbas públicas em decorrência da aplicação da lei gaúcha, Gonet pede a imediata suspensão dos dispositivos, por meio de liminar, até que a ação seja julgada em definitivo pelo STF.
A Lei 16.134/2024 estabeleceu que o Funrigs é um fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, criado com o objetivo de centralizar e angariar recursos destinados ao enfrentamento dos danos sociais, econômicos e ambientais decorrentes das chuvas registradas no Rio Grande do Sul. A norma gaúcha foi publicada a partir da edição, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar 206/2024, que autoriza o adiamento do pagamento da dívida com a União dos entes federativos afetados por calamidades públicas e a redução da taxa de juros dessas dívidas.
A regra federal prevê que os estados criem um fundo público específico para receber os valores equivalentes aos montantes de dívidas postergadas, verbas que devem ser usadas integralmente em ações de reconstrução e mitigação dos efeitos da crise. Pela norma de criação, o Funrigs recebe recursos públicos oriundos de diversas fontes, doações de entes públicos, particulares e de pessoas físicas. A lei previu a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, bem como a fiscalização por um Conselho composto por membros designados pelo governador.
Vícios – Segundo o PGR, o problema está nos arts. 5º e 8º da lei gaúcha, que autorizam o Poder Público a participar, com recursos do Funrigs, de outros fundos, inclusive os de natureza privada. Isso permite, por exemplo, a contratação de obras e serviços pelo respectivo gestor do fundo privado sem a necessária realização de procedimento licitatório.
A medida fere princípios da Administração Pública previstos na Constituição, “porque impõem prejuízos à transparência, à publicidade e à fiscalização da aplicação dos recursos das dívidas estaduais postergadas em ações de enfrentamento e de mitigação da calamidade pública climática”, sustenta Gonet.
O procurador-geral afirma ainda que a autorização para repasse dos recursos públicos a fundos privados viola diretamente a Lei Complementar 206/24, que prevê de forma expressa a destinação dos valores a fundo público específico, além de desconsiderar as condicionantes e o sistema de controle previstos na regra federal.
Representação – A ADI 7702 decorre de representação assinada por dez procuradores da República do Rio Grande do Sul e enviada ao PGR para análise. No documento em que apontam problemas na regra estadual, os membros do MPF lembram ainda que “a terceirização do processo de tomada de decisões a gestor privado implica o esvaziamento das competências constitucionais do Estado”. Isso porque gestores privados não conhecem as prioridades do estado nem foram eleitos pela população para executar políticas públicas. Também não se submetem às regras aplicáveis ao regime jurídico do direito público, o que prejudica o processo decisório, tornando-o excessivamente discricionário (ou seja, livre de restrições).
Ao concordar com os argumentos e ajuizar a ação, Paulo Gonet pede, além da suspensão imediata dos dispositivos, que o Supremo invalide os arts. 5º, parágrafo único, e 8º da Lei n. 16.134/2024 do Rio Grande do Sul.
Fonte MPF