Constitucional
11 de Setembro de 2024 às 16h45
PGR defende manutenção de decisão do STF que suspende funcionamento do “X” no Brasil
Para Paulo Gonet, arguição de descumprimento de preceito fundamental é ação inadequada contra decisão da Corte
Foto: Antônio Augusto/Comunicação/MPF
Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (11), o procurador-geral da República, Paulo Gonet, defende a manutenção da decisão da 1ª Turma do STF, que suspendeu o funcionamento do “X” (ex-Twitter) no Brasil e impôs multa diária de R$ 50 mil a quem utilizar subterfúgios tecnológicos para dar continuidade às comunicações na plataforma
A manifestação se deu no âmbito de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) apresentadas pelo Partido Novo (ADPF 1188) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADPF 1190). No documento, Gonet opina pelo não conhecimento das ações e extinção do processo sem exame de mérito.
Para o Partido Novo, a retirada do ar do “X” representaria suposta ofensa à liberdade de expressão e de opinião, às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e aos princípios do regime democrático, da proporcionalidade e da lisura das eleições. Já o Conselho Federal da OAB, questionou especificamente a imposição da multa.
No parecer do Ministério Público Federal, Gonet explica que a Corte Suprema exerce sua competência tanto pelo Plenário, quanto pelas Turmas, pelo presidente e por meio de cada ministro. E o fato de uma decisão não ter sido tomada pelo Plenário não significa ausência de uma deliberação do STF em si. “Essa imputação à totalidade da Corte da decisão tomada por algum dos seus órgãos fracionários torna manifesta a impossibilidade de impugnação da deliberação por meio outro que não seja algum recurso previsto normativamente”, argumenta.
Ação inadequada – O PGR lembra que a ADPF, conforme previsto no artigo 1º da Lei. 9.882/99, tem o objetivo de prevenir ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Dessa forma, para haver coerência sistemática, necessariamente esse ato do Poder Público deverá ser emanado de fonte externa ao Supremo Tribunal Federal.
Além disso, o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.882/992 estabelece que “não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Dessa forma, se cabe recurso contra decisão que busca o mesmo objetivo da ADPF, a utilização desse instrumento o torna impertinente, como no caso concreto.
Ao final, por considerar que “nem sequer em tese é admissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decisão judicial do Supremo Tribunal Federal”, Paulo Gonet defende que as duas ações sequer sejam apreciadas (não conhecimento), sendo extintas sem exame de mérito, com prejuízo do pedido de liminar.
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Fonte MPF