Parentes podem ocupar chefia do Executivo e do Legislativo na mesma unidade da federação — Procuradoria-Geral da República

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Constitucional

5 de Junho de 2024 às 20h15

Parentes podem ocupar chefia do Executivo e do Legislativo na mesma unidade da federação

Seguindo parecer do MPF, Supremo Tribunal Federal entendeu que a prática não é proibida pela Constituição

Arte retangular sobre foto de uma mão batendo um martelo usado em tribunal sobre uma mesa. Está escrito ao centro a palavra decisão na cor branca.


Arte: Comunicação/MPF

É possível que parentes próximos sejam, ao mesmo tempo, chefes do Executivo e do Legislativo na mesma unidade federativa. Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado nesta quarta-feira (5), que seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF). 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.089, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pretendia que a Suprema Corte declarasse a impossibilidade de presidentes de câmaras municipais, distrital ou estaduais serem parentes de até segundo grau de chefes do Executivo na mesma esfera de governo, por meio de fixação de tese constitucional. A ideia era impedir que maridos e esposas, pais e filhos pudessem presidir, simultaneamente, os Poderes de uma mesma localidade. 

Por maioria, no entanto, o STF entendeu que a Constituição Federal não traz esse tipo de restrição. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, pontuou que a norma constitucional não impede que o cônjuge ou familiares ocupem concomitantemente os cargos de chefes do Executivo e do Legislativo em estados e municípios. O voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

A decisão seguiu o posicionamento defendido pelo Ministério Público em parecer enviado à Corte em dezembro de 2023 e reiterado pelo atual procurador-geral da República, Paulo Gonet. O MPF sustentou que estabelecer uma nova hipótese de inelegibilidade não prevista no texto constitucional, por via jurídica, seria uma interferência na competência do Legislativo. “Não cabe ao Poder Judiciário editar norma geral e abstrata referente ao processo eleitoral, função típica do Poder Legislativo, sob pena de afronta à separação dos Poderes”, apontou a manifestação.

O artigo 14 da Constituição Federal determina que são inelegíveis, salvo em caso de reeleição, somente o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo no cargo. O STF concluiu que aplicar essa norma para impedir que familiares ocupem a chefia dos dois Poderes em uma mesma localidade seria criar, de forma indevida, um novo critério de inelegibilidade.

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Fonte MPF