Constitucional
27 de Agosto de 2025 às 19h25
Para STF, Estatuto dos Militares não pode exigir candidatos solteiros e sem filhos para curso de formação
Decisão segue posicionamento do MPF; para o Plenário, a restrição é discriminatória e desproporcional
Foto: Antonio Augusto/MPF
As Forças Armadas não podem exigir que militares sejam solteiros, sem filhos ou dependentes, para participar de cursos de formação e graduação de oficiais ou praças. O entendimento inclui os cursos que exigem regime de internato, dedicação exclusiva e disponibilidade permanente. Ao decidir pela inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/1980), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) e considerou que a restrição é desproporcional, uma vez que discrimina candidatos e viola os direitos à vida familiar, à liberdade de escolha e à autonomia. O entendimento fixado nesta quarta-feira (27) vai orientar futuras decisões do Judiciário sobre o assunto, uma vez que o processo teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.388).
A previsão de que militares não sejam casados, não estejam em união estável nem tenham filhos ou dependentes para participar de cursos de formação em regime de internato está no art. 144-A do Estatuto dos Militares, alterado em 2019 pela Lei n.º 13.954. A regra estabelece ainda que praças ou oficiais matriculados mantenham a condição de solteiros, sem filhos ou dependentes, até o fim do curso, sob pena de cancelamento da matrícula e licenciamento do serviço ativo, conforme o regulamento da respectiva Força Armada. O caso chegou ao Supremo depois que a lei foi contestada por um candidato que buscava a anulação do edital de seleção para o Curso de Formação e Graduação de Sargentos.
Para o MPF, a possibilidade de conciliar vida familiar e profissional é um aspecto fundamental da dignidade humana. E os direitos fundamentais do cidadão só podem ser limitados ou restringidos por motivos relevantes, razoáveis e proporcionais, o que não é o caso. O STF concordou com os argumentos e reafirmou que estar casado, viver em união estável e ter filhos ou dependentes são circunstâncias que não impedem o exercício da atividade militar.
A decisão tem efeitos a partir do julgamento, e o entendimento deverá ser aplicado nos próximos processos seletivos para os cursos de formação das Forças Armadas. No caso concreto, como o concurso questionado já terminou, o candidato que moveu a ação poderá participar do próximo processo seletivo, desde que atendidos os demais requisitos do edital.
Recurso Extraordinário (RE) 1.530.083
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Fonte MPF