Para STF, é constitucional lei paulista que pune empresas que comercializem produto oriundo de trabalho escravo — Procuradoria-Geral da República

0
38

Criminal e Constitucional

9 de Abril de 2025 às 20h24

Para STF, é constitucional lei paulista que pune empresas que comercializem produto oriundo de trabalho escravo

Decisão segue parcialmente posicionamento defendido pelo MPF e estabelece que penalidades só se aplicam após procedimento administrativo

Foto do plenário do STF. Aparecem alguns ministros do Supremo e o procurador-geral da República, Gustavo Gonet Branco.


Foto: Gustavo Moreno/STF

Ao seguir parcialmente posição do Ministério Público Federal (MPF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que é constitucional uma lei do Estado de São Paulo que prevê punições a empresas responsáveis por comercializar produtos oriundos de trabalho escravo em qualquer etapa da cadeia produtiva. A decisão da Corte estabelece uma interpretação obrigatória de trechos da Lei estadual no 14.946/2013 de modo que as penalidades só sejam aplicadas após procedimento administrativo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5465 se deu nesta quarta-feira (9). Na ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) sustentava que a lei paulista violaria a separação dos Poderes ao dar a um órgão estadual a função, exclusiva da União, de fiscalizar e punir crimes relacionados às condições de trabalho.

O MPF defendeu a validade da fixação, pelo Estado de São Paulo, de regras para a repressão ao trabalho escravo, no exercício da competência comum prevista na Constituição Federal para “combater as ‘causas da pobreza e os fatores de marginalização” (CF, art. 23, X).

O Supremo analisou inicialmente os dispositivos da lei que preveem o cancelamento do cadastro do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) dos estabelecimentos que comercializarem produtos em que, na fabricação, tenha havido, em qualquer etapa de industrialização, prática de trabalho análogo à escravidão.

O Supremo fixou que a lei deve ser obrigatoriamente interpretada “de modo a exigir a comprovação – em processo administrativo, sob as garantias do contraditório e ampla defesa – de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção”.

Em parecer encaminhado ao Supremo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) destacou não haver na lei estadual qualquer vício relacionado à repartição constitucional de competências, legislativas e materiais, na previsão de cancelamento de créditos tributários estaduais e do registro no cadastro de contribuintes de ICMS.

“O estabelecimento de sanções na seara administrativa como medida de combate ao trabalho escravo, após a apuração da conduta ilícita pelas autoridades competentes, nas esferas judiciais ou administrativas apropriadas, e com respeito ao devido processo legal, evidencia o respeito pela lei estadual às distintas atribuições fiscalizatórias concedidas aos poderes públicos”, destaca o parecer.

Outro ponto apreciado pelo STF foi o relativo à proibição de pessoas jurídicas e seus sócios atuarem no mesmo ramo de atividade. Os ministros apontaram que tais restrições prevalecerão pelo prazo máximo de 10 anos e que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo à escravidão deve ser feita pelo órgão federal competente.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6404 / 3105-6408
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/canalmpf



Fonte MPF