Para STF, Constituição de SP não pode exigir lei complementar onde a Carta Magna pede lei ordinária — Procuradoria-Geral da República

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Constitucional

16 de Outubro de 2025 às 16h30

Para STF, Constituição de SP não pode exigir lei complementar onde a Carta Magna pede lei ordinária

De acordo com o MPF, a norma da Constituição do estado deve seguir, por simetria, a Constituição Federal

Foto do plenário do STF. Da esquerda para direita é possível ver o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, e a assessora de plenário, Carmen Souza.


Foto: Gustavo Moreno/STF

A pedido do Ministério Público Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nessa quarta-feira (15), dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que exigiam lei complementar para assuntos que são tratados por lei ordinária na Constituição Federal. De acordo com o MPF, a norma paulista foge à simetria com o modelo federal e não pode estabelecer quóruns mais elevados para matérias que, conforme a Carta Magna, devem ser aprovadas por maioria simples.

Pela regra paulista, a lei complementar é exigida para temas como as normas da organização judiciária, da Policial Civil, de entidades centralizadas e do fisco estadual. A lei complementar deve ser aprovada para criar o código de educação, de saúde, de saneamento básico, de proteção contra incêndios e emergências. Na norma federal, essas matérias devem ser tratadas em lei ordinária, que exige apenas maioria simples para aprovação.

Ao defender a simetria com a Carta Magna, o MPF lembrou que a regra do processo legislativo brasileiro é a lei ordinária. Isso porque a lei complementar exige um quórum mais alto para aprovação (maioria absoluta – metade mais um do número de parlamentares); por isso, nem todas os temas pode ser tratados pelo tipo legislativo, apenas aqueles assuntos definidos no texto constitucional. De acordo com o MPF, ao conferir aos estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, a Carta Magna criou a obrigação de que os princípios centrais sejam observados, entre eles os pertinentes ao processo legislativo.

Além disso, em julgamentos anteriores, o Supremo reconheceu que a ampliação das hipóteses de lei complementar pode restringir o arranjo democrático, ao permitir barreiras (como quórum qualificado) para a discussão de determinados assuntos. O STF acolheu os argumentos e declarou inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, do parágrafo único, do art. 23, da Constituição do Estado de São Paulo.

As normas que tenham sido aprovadas por maioria qualificada permanecem válidas, uma vez que o quórum obtido supera o exigido pela lei ordinária.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7436

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Fonte MPF