Eleitoral
18 de Abril de 2024 às 16h10
Eleições 2024: novas regras buscam assegurar mais transparência à realização de pesquisas eleitorais
Maior controle sobre pesquisas realizadas com recursos dos próprios institutos e relatório detalhado de resultados são algumas novidades
Arte: Comunicação/MPF
As pesquisas de intenção de voto são uma parte importante do processo eleitoral. Os levantamentos servem para orientar as estratégias de campanhas e candidatos. Além disso, quando divulgados, os resultados podem influenciar a escolha dos eleitores, indicar os temas prioritários a serem debatidos, bem como indicar a viabilidade de determinadas candidaturas. Os números comprovam o amplo uso e a relevância desse instrumento: nas Eleições Gerais de 2022, foram realizadas em todo o país 2.971 pesquisas, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No caso das Eleições Municipais de 2024, embora o pleito ocorra apenas em outubro, as pesquisas já estão em andamento: o sistema do TSE já registra mais de 900 sondagens, número que deve crescer nos próximos meses.
Tendo em vista a importância do instrumento e a possibilidade de que a divulgação dos resultados interfira na eleição, há uma série de regras para a realização dessas pesquisas. As normas estão previstas Resolução TSE n° 23.600/2019, que foi atualizada em fevereiro deste ano pela Resolução n° 23.727. Uma das principais mudanças para o pleito de 2024 tem o objetivo de garantir maior transparência e controle nos casos em que as sondagens são realizadas diretamente pelos institutos, com recursos próprios, sem que exista um veículo de comunicação, comitê partidário ou outra entidade contratante.
As pesquisas de opinião pública podem ser feitas a qualquer tempo no ano da eleição, desde que sejam cadastradas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) do TSE em até cinco dias antes da divulgação dos resultados. Ao fazer esse cadastro, é preciso informar os dados completos do contratante e a origem dos recursos destinados a custear o levantamento. A novidade este ano é que essa providência passou a ser exigida também quando a pesquisa é financiada diretamente pelos próprios institutos. Eles devem informar os próprios dados, o valor total e a origem recursos usados, além de apresentar o relatório contábil das movimentações financeiras realizadas no ano anterior ao da realização das eleições.
A nova resolução deixa expresso que o controle judicial de uma pesquisa eleitoral depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato. Isso significa que apenas esses órgãos e atores podem entrar com ação na Justiça Eleitoral para questionar a legalidade do levantamento. Nas eleições gerais de 2022, cerca de 600 ações judiciais relacionadas a pesquisas eleitorais tramitaram no país, para apurar possíveis irregularidades. Os temas mais recorrentes foram divulgação de pesquisa irregular, impedimento à fiscalização dos levantamentos, falta de acesso dos partidos aos dados e divulgação sem prévio registro no sistema do TSE.
No caso de possíveis irregularidades em uma pesquisa, o MP Eleitoral pode atuar diretamente ou mediante provocação, a partir de denúncias ou representações formuladas por partidos, candidatos ou entidades. O Ministério Público também apresenta manifestação em todas as ações que tramitam na Justiça Eleitoral sobre o tema.
Mais transparência
Pelas novas regras, agora, além de fazer o registro prévio, a empresa ou o instituto deverá enviar à Justiça Eleitoral o relatório completo com os resultados da pesquisa, no momento em que os dados já puderem ser divulgados. A medida busca ampliar a transparência e facilitar a fiscalização. O relatório completo deve conter o período de realização do levantamento; o tamanho da amostra; a margem de erro; o nível de confiança; o público-alvo; a fonte pública dos dados utilizados para elaboração da amostra; a metodologia; bem como o contratante da pesquisa e a origem dos recursos. Após as eleições, esses documentos serão divulgados, ressalvada determinação contrária da Justiça Eleitoral.
A resolução determina ainda que levantamentos sobre a intenção de voto feito no dia das eleições (a chamada pesquisa de boca de urna) somente poderão ser divulgados a partir das 17h do horário de Brasília, ou seja, após o encerramento da votação.
“Enquetes” ou “sondagens” que coletam a opinião de eleitores sem plano amostral e sem uso de método científico estão permitidas, desde que sejam realizadas antes do início oficial do período eleitoral (15 de agosto). Esse tipo de levantamento não deve ser confundido com pesquisa eleitoral, e é caracterizado pela participação espontânea dos eleitores, sem a definição de uma amostra específica. Se a enquete for apresentada à população como pesquisa eleitoral, os responsáveis ficarão sujeitos às mesmas sanções previstas para a divulgação de pesquisas de opinião pública sem registro no TSE.
Suspensão da divulgação
Caso a Justiça Eleitoral constate indícios de irregularidade e perigo de dano, poderá conceder liminar para suspender a divulgação dos resultados de uma pesquisa ou, ainda, determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação dos resultados, com aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação.
Para ser analisada pela Justiça, a ação que contesta uma pesquisa deve indicar, de forma objetiva e precisa, qual requisito não foi atendido, a deficiência técnica ou o indício de manipulação. Se a Justiça Eleitoral entender que faltam no pedido as informações obrigatórias ou que houve má-fé na contestação, poderá enviar o caso para análise do Ministério Público Eleitoral, com o objetivo de apurar eventual prática de crimes ou ilícitos eleitorais por parte do autor da ação.
Quem divulga os resultados de pesquisa fraudulenta está sujeito a uma série de sanções. A prática é considerada crime eleitoral e pode resultar em penas de prisão de seis meses a um ano, além de multa em valores que vão de R$ 53 mil a R$ 104 mil. A divulgação dos resultados de uma pesquisa sem prévio cadastro no TSE também sujeita os responsáveis à multa, nos mesmos valores.
Íntegra da Resolução nº 23.600/2019, alterada pela Resolução nº 23.727/2024
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Fonte MPF