MPF requer que município de Serra do Ramalho (BA) garanta direitos dos indígenas da etnia Pankarú — Procuradoria da República na Bahia

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Indígenas

8 de Agosto de 2024 às 16h25

MPF requer que município de Serra do Ramalho (BA) garanta direitos dos indígenas da etnia Pankarú

Ente municipal pode ser condenado a concluir a regularização fundiária de agrovila em até 60 dias, sob pena de multa em benefício dos indígenas

Visão aérea do Município Serra do Ramalho


Arte: Visão aérea do Município Serra do Ramalho/Divulgação

O Ministério Público Federal (MPF) requer, em ação judicial, que o Município de Serra do Ramalho, a 820 km de Salvador, adote com urgência as providências administrativas necessárias para concluir o processo de regularização fundiária urbana da Agrovila 9. Caso a liminar seja deferida, o município poder ser obrigado a finalizar o procedimento de regularização que se arrasta desde 2017, em até 60 dias, sob pena do pagamento de multa em benefício dos indígenas da etnia Pankarú.

A ação busca garantir aos indígenas o direito à moradia digna, a condições de vida adequadas, ao meio ambiente equilibrado, além da efetiva participação e emancipação social, assegurando sua dignidade, identidade e cultura. O MPF aponta que a demora do procedimento resulta em ameaça concreta e iminente aos direitos fundamentais dos indígenas, que estão há quase sete anos aguardando a regularização.

De acordo com o procurador da República Marcos André Carneiro Silva, em um relatório de 2017, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) atestou que os habitantes do loteamento na Agrovila 9 pertencem às etnias Pankarú, da aldeia Vargem Alegre, e Pataxó, da aldeia Caldeirão Verde. O instituto esclareceu que membros das comunidades se afastaram das aldeias originais e se mudaram com suas famílias para a cidade em busca de melhor assistência em saúde e educação.

A partir dessas informações, ainda em julho de 2017, o MPF obteve do município de Serra do Ramalho o compromisso de que realizaria estudos técnicos, sociais, urbanísticos e jurídicos para regularização fundiária da área em favor dos indígenas. Ficou acordado também que o ente municipal não tomaria medidas judiciais ou administrativas para a retirada dos indígenas e, que apresentaria um projeto de lei a ser encaminhado à Câmara de Vereadores.

Acompanhamento – O MPF realizou diversas reuniões para acompanhamento do caso, porém, após quase sete anos do compromisso assumido pelo município, a regularização fundiária em favor dos indígenas da etnia Pankarú, ainda está pendente. Os representantes do município, inclusive, não compareceram à última reunião, realizada em abril, e nem apresentaram justificativa para a falta. Na oportunidade, a liderança indígena Marli Maria Ramos de Oliveira ressaltou que, desde a reunião anterior, a Prefeitura de Serra do Ramalho não adotou qualquer providência para a regularização.

Apesar de reconhecerem que se trata de uma demanda do município, seus representantes apontaram a perda de documentos durante a transição na gestão municipal e pendências no setor de tributos como justificativas para a não conclusão do procedimento. De acordo com o procurador, a demora tem privado os moradores indígenas de seus direitos básicos à moradia e à segurança jurídica, além de descumprir os princípios de eficiência e moralidade administrativa.

“Embora tenha tido ações promissoras em 2021, como a comunicação ao Oficial de Registro de Imóveis e a solicitação de certidões, não seguiu progressos substanciais. As alegações de perda de documentos essenciais e a necessidade de novo georreferenciamento surgiram sem que medidas eficazes fossem tomadas para resolver tais problemas. Em 2024, a prefeitura ainda relata os mesmos entraves, sem apresentar um plano e cronograma de ação adequado ou cumprir com as exigências para avançar na regularização”, afirmou Marcos André.

Na ação, o membro do MPF ressalta, ainda, que “a ausência de regularização fundiária em tempo razoável, especialmente considerando os interesses indígenas envolvidos, bem como a falta de compromisso efetivo da municipalidade em concluir o processo prontamente” tornaram necessário o ajuizamento da presente ação civil pública.

Ação civil pública nº 1006213-46.2024.4.01.3315

Consulta processual [https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam]

Fonte MPF