MPF recorre para garantir validade de demarcação da Terra Indígena Karajá de Aruanã I em Goiás — Procuradoria da República em Goiás

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Indígenas

3 de Outubro de 2025 às 15h40

MPF recorre para garantir validade de demarcação da Terra Indígena Karajá de Aruanã I em Goiás

Recursos ao STF e ao STJ buscam reverter decisão do TRF-1 que anulou atos do processo administrativo de demarcação do território

MPF recorre para garantir validade de demarcação da Terra Indígena Karajá de Aruanã I em Goiás

Terra Indígena Karajá. Foto: Haroldo Resende/ Funai

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu, na quarta-feira (1), da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, que anulou atos do processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Karajá de Aruanã I, em Goiás. O MPF apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) e recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos quais pede a modificação do acórdão do TRF1 para validar o procedimento de demarcação do território indígena.

A disputa judicial teve início com a ação de nulidade de demarcação indígena ajuizada pelo município de Aruanã e pelo estado de Goiás para anular o processo demarcatório da TI Karajá de Aruanã I. Embora a sentença de primeira instância tenha julgado os pedidos improcedentes, reconhecendo a regularidade do procedimento e a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória, ao julgar recurso do caso, a 11ª Turma do TRF-1 modificou a sentença para anular os atos do processo de demarcação. O argumento foi de que não teria sido garantida a manifestação do estado e do município, conforme determina o Decreto nº 1.775/96.

No entanto, o MPF argumenta nos recursos que a fase do processo a cargo da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), incluindo a aprovação e a publicação do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União (DOU), em janeiro de 1995, ocorreu na vigência do Decreto nº 22/1991. Tal decreto exigia apenas a publicação do relatório no DOU, o que foi devidamente cumprido, e não previa a obrigatoriedade de notificação específica aos estados e municípios para manifestação. Essa exigência só foi introduzida pelo Decreto nº 1.775/96, que entrou em vigor quando o processo de demarcação da TI Karajá de Aruanã I já havia superado essa fase e se encontrava no Ministério da Justiça.

Para o MPF, o debate gira em torno da aplicação retroativa do Decreto nº 1.775/96 a atos administrativos já consumados sob a vigência do Decreto nº 22/1991. De acordo com os recursos, o procedimento de identificação e delimitação da terra indígena cumpriu integralmente o rito da legislação vigente à época. Nesse sentido, o procurador regional da República Felício Pontes Jr, que assina os recursos, aponta que a aplicação de novas regras a atos processuais já realizados e consumados representa uma clara afronta ao princípio tempus regit actum (tempo rege o ato). Ou seja, os atos jurídicos são regidos pela legislação da época em que ocorreram, sendo garantia constitucional do ato jurídico perfeito.

Precedentes – O MPF destaca que essa questão já foi analisada pelo STF no Mandado de Segurança (MS) 23862, que tratou do mesmo processo demarcatório. Na decisão, o STF reconheceu que o procedimento seguiu a norma vigente à época (Decreto nº 22/1991) e chancelou a validade do procedimento de demarcação da TI, indicando que a nova norma (Decreto nº 1.775/96) deveria ter aplicação prospectiva e não retroativa para anular atos já perfeitos.

Os recursos ainda citam diversas ações julgadas pelo TRF1, nas quais o Tribunal pronunciou-se expressamente sobre a regularidade do processo administrativo de demarcação da TI Karajá de Aruanã I. Dessa forma, o MPF aponta que tal fato demonstra o choque de interpretação entre os acórdãos anteriores e o acórdão em análise. “Existe, portanto, um flagrante dissídio jurisprudencial interno no TRF-1, onde o mesmo fato (a regularidade do procedimento demarcatório) recebeu soluções jurídicas diametralmente opostas”, assinala o procurador regional da República. Segundo ele, enquanto acórdãos anteriores e já transitados em julgado, inclusive do STF, afirmaram a lisura do processo de demarcação, o acórdão ora recorrido o anula com base em uma suposta irregularidade já rechaçada antes.

Risco de dano grave – Dessa forma, o MPF sustenta que o acórdão do TRF1, além de violar um ato jurídico perfeito, violou direitos originários dos povos indígenas. Isso porque, ao determinar o retorno do processo de demarcação para sua primeira fase, incorre-se em dano grave e de difícil reparação. “São mais de trinta anos de tramitação que se esvairão, com o agravante de está o processo de demarcação com a homologação concluída”, alerta.

Além disso, Pontes Junior aponta que, mesmo com a homologação do processo de demarcação, o território sofre com invasão de não indígenas, cuja desintrusão (retirada dos invasores) não foi concluída. Segundo ele, “esse fato é suficiente para demonstrar o risco potencial que o acórdão em estudo tem para causar na região”. E conclui afirmando que “é evidente que a decretação de nulidade de parte considerável do processo demarcatório com décadas de tramitação ocasionará maior dificuldade de sobrevivência física e cultural do provo Karajá de Aruanã I”.

Fonte MPF