MPF recorre para condenar ex-prefeito de Lagoa dos Gatos (PE) por improbidade administrativa — Procuradoria Regional da República da 5ª Região

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Improbidade Administrativa

26 de Agosto de 2024 às 11h10

MPF recorre para condenar ex-prefeito de Lagoa dos Gatos (PE) por improbidade administrativa

Reinaldo Santos Barros e outros quatro são acusados de cometer irregularidades em convênio firmado com a Funasa para construção de banheiros domiciliares

Imagem com fundo preto e a expressão Improbidade Administrativa escrita com letras brancas no centro


Arte: Comunicação/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão da Quarta Turma Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que absolveu o ex-prefeito de Lagoa dos Gatos, em Pernambuco, e outros quatro, da acusação de ato de improbidade administrativa. O ex-gestor Reinaldo Santos Barros, ex-secretário municipal de Infraestrutura Elison Henrique Luna, um engenheiro civil, a Construtora Régio Ltda e o sócio-administrador da empresa são acusados pelo MPF de cometer irregularidades em convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para construção de banheiros domiciliares no município.

Para tentar reverter a decisão, o MPF entrou com o Recurso Especial, direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, para seguir para a instância superior, precisa ser admitido pela vice-presidência do TRF5. O procurador regional da República José Cardoso Lopes, responsável pelo caso na segunda instância, requer que os acusados sejam condenados pelo STJ às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Dentre as punições previstas na lei estão: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por até 12 anos.

caso – O município de Lagoa dos Gatos firmou convênio com a Funasa, em 2009, cujo objeto era a construção de 163 banheiros domiciliares. Para realização do serviço, foi contratada a empresa Construtora Régio Ltda., pelo valor de R$ 665 mil. Constam dos boletins de medição, das notas de empenho, das notais fiscais e dos comprovantes de pagamentos que o valor efetivamente pago à empresa foi de R$ 302 mil, recurso suficiente para a construção de 74 módulos sanitários.

Porém, embora as medições indicassem a construção de todos os 74 módulos, relatório de visita elaborado por técnicos da Funasa indicou diversas irregularidades nas unidades sanitárias nos Sítios Santa Cruz e Lagoa dos Patos. Os profissionais verificaram que, dos 39 módulos apresentados na relação dos beneficiários, 15 estavam inacabados. A vistoria constatou que a alvenaria foi levantada com blocos de cimento e sem reboco. Fora isso, não foram instalados vasos sanitários, reservatório, caixa de descarga, lavatórios, lavanderia de roupas e lavador de pratos, bem como não foram construídas fossas. Eles identificaram ainda que dois beneficiários, com recursos próprios, ligaram a fossa e estão utilizando os banheiros.

Os técnicos também observaram que outros 16 módulos apresentavam os seguintes problemas: falta de instalação elétrica, vaso sanitário, lavatório e de reservatório de água. Além disso, as análises apontaram que foram construídas fossas com dimensões inferiores, sumidouros sem a camada drenante de brita e que faltou a ligação dos tanques sépticos e sumidouros, caixas de gordura e da caixa de passagem. 

Recurso – Após a 24ª Vara Federal de Pernambuco julgar improcedente a ação, entendendo inexistir comprovação do dano, o MPF recorreu ao TRF5. No entanto, a Quarta Turma do Tribunal considerou que houve falha ou incompletude da fiscalização, na medida em que a vistoria técnica da Funasa foi realizada em apenas dois dos sete sítios beneficiados pelo contrato e foi feita vários anos depois da realização das obras, o que suscita dúvida razoável quanto ao efetivo percentual executivo, se levado em consideração o objeto do convênio em sua integralidade.

O MPF questiona essa argumentação e destaca que as irregularidades decorreram da inexecução integral das obras, e não do mau uso pelos beneficiários. “Pressupor que as construções foram alvo de vandalismo por parte dos usuários ou que simplesmente sofreram os desgastes naturais do decurso tempo, sem que haja uma mínima base comprobatória nesse sentido e que porventura contraponha os elementos técnicos trazidos aos autos, é fechar os olhos para todo o acervo probatório, devidamente elaborado por profissionais especializados”, frisa José Cardoso Lopes.

 Além disso, o procurador regional da República ressalta que os laudos da Funasa foram elaborados por servidores dotados de fé pública, inexistindo quaisquer indícios de que os princípios administrativos tenham sido extrapolados durante os trabalhos fiscalizatórios. “Os atos em referência ostentam verdadeira presunção de legitimidade, cuja desconstituição naturalmente exigiria prova robusta em sentido contrário”, acrescenta.

 

Processo nº 0802516-11.2017.4.05.8302  

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Fonte MPF