MPF recorre de sentença que exinguiu ação para benefício social à criança com deficiência, em Lavras (MG) — MPF-MG de 1º grau

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Direitos do Cidadão

28 de Janeiro de 2025 às 11h9

MPF recorre de sentença que exinguiu ação para benefício social à criança com deficiência, em Lavras (MG)

Apesar das perícias médica e social comprovarem a situação de vulnerabilidade da família, o direito da criança foi negado pela decisão

Arte retangular, com fundo verde claro, a expressão "Direitos do Cidadão" escrita em letras brancas e a representação, em forma de bonecos, de 22 pessoas, de diversas idades e raças, mostrando a diversidade da sociedade brasileira.


Arte: Comunicação/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de uma sentença, proferida pelo Juizado Especial Federal (JEF) em Lavras (MG), que extinguiu uma ação previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que pagasse o benefício assistencial a uma criança de 3 anos de idade, com deficiência. Sua família vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

A sentença afirmou que, em razão da não manifestação da parte autora sobre a renúncia ao suposto excedente sobre o valor de 60 salários mínimos – teto máximo de valor que o JEF julga, extinguiu a ação por inadequação do valor da causa.

O MPF pede que, em tutela de urgência, o INSS seja obrigado a pagar o benefício pleiteado para a criança, cuja vulnerabilidade socioeconômica e o impedimento de longo prazo foram expressa e claramente reconhecidos pelos peritos judiciais no processo. Além disso, o MPF ressalta que está presente o perigo de agravamento de dano pela demora.

Segundo o recurso, trata-se de criança com albinismo e cranioestenose escafocefalia, o que demanda acompanhamento médico com especialistas em dermatologia, oftalmologia e neurologia na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Além do mais, necessita de tratamentos e uso contínuo de medicamentos, como suplementos vitamínicos, colírios e filtro solar de alto fator de proteção.

Na ação original, foi informado que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, a mãe e pai, desempregados, e mais dois irmãos adolescentes. Segundo consta, os adolescentes não auferem renda. Além disso, a família vive de doações de alimentos feitas por amigos e familiares, não possuindo outras fontes regulares de renda, conforme informado pelo CadÚnico. Apesar dessa situação, quando foi feito o pedido de concessão do benefício diretamente ao INSS, esse foi negado em razão da família não atender aos critérios de miserabilidade.

Laudos – No curso do processo, o magistrado determinou a realização de perícia médica e social. Os laudos apresentados pelos experts reconheceram, respectivamente, o impedimento de longo prazo da criança e a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar.

Apesar disso, o magistrado pediu que a parte autora do pedido se manifestasse sobre a renúncia ao que superasse o valor dos 60 salários mínimos e pediu, ainda, autorização para acessar as movimentações financeiras bancárias dos últimos 36 meses de todos aqueles que colaboravam com a manutenção da casa, morando ou não nela. A família apresentou extratos existentes no período requerido do pai e da mãe do menor, holerites, contrato de aluguel do imóvel, formulário completo do CadÚnico da família. No entanto, após dois anos de tramitação, a ação foi extinta e o direito ao benefício assistencial foi prejudicado.

Para o procurador da República Helder Magno da Silva, autor do recurso, a partir do momento que a perícia reconheceu tanto a vulnerabilidade social quanto a condição de saúde da família, isso já seria o suficiente para reconhecer o direito ao benefício assistencial requerido.

Valor da causa – No recurso apresentado, o MPF aponta que a decisão que negou o benefício não possui fundamentação apta a sustentar a inadequação do valor da causa. No ano de 2022, quando proposta a ação, foi assinalado o valor da causa de R$ 21.816,00 (sendo 6 parcelas vencidas + 12 parcelas a vencer), que seria o valor do benefício assistencial requerido. Na ocasião, 60 salários mínimos correspondiam a R$ 72.720,00, valor muito superior ao atribuído à ação.

“Dessa forma, o aduzido valor excessivo, que teria ensejado a extinção do presente feito, não tem amparo fático. Repisa-se, pontualmente, que a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, prescreve que todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade”, diz o recurso.

A ação foi julgada perante um Núcleo de Justiça 4.0, de acordo com o §3º do art. 1º do Provimento COGER 4/2023 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).

Processo nº 1000094-75.2022.4.06.3808

 

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Fonte MPF