MPF recorre buscando condenação por improbidade administrativa de ex-prefeita e de ex-secretária de Educação de Baturité (CE) — Procuradoria Regional da República da 5ª Região

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Improbidade Administrativa

1 de Outubro de 2024 às 9h52

MPF recorre buscando condenação por improbidade administrativa de ex-prefeita e de ex-secretária de Educação de Baturité (CE)

Recurso especial questiona decisão do TRF5 que absolveu as ex-gestoras, que não prestaram contas do uso de verbas provenientes do FNDE

Arte preta, com a expressão "Improbidade Administrativa" escrita em letras brancas.


Arte: Comunicação/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que absolveu a ex-prefeita de Baturité (CE), Silvana Furtado de Vasconcelos, e a ex-secretária de Educação do município, Aurilene Semião, em ação por improbidade administrativa. A ação aponta que as ex-gestoras não prestaram contas do uso de verbas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativas ao Programa Brasil Alfabetizado, entre 2010 e 2012.

A ação civil pública foi movida pelo próprio município de Baturité e aponta que os atos que se caracterizam como improbidade administrativa causaram danos aos cofres públicos. A Justiça Federal do Ceará julgou procedente a ação e condenou a ex-prefeita e a ex-secretária às seguintes sanções: ressarcimento ao erário no valor de R$ 38 mil, pagamento de multa equivalente a três vezes o valor do último salário mensal recebido, além de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos.

A ex-prefeita e a ex-secretária de Educação recorreram então ao TRF5 alegando, dentre outros pontos, que não houve dolo na conduta e que o convênio foi satisfatoriamente executado. A 4ª Turma do Tribunal julgou os recursos procedentes, destacado as alterações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa. A decisão aponta ser preciso comprovar que a conduta tinha o objetivo de ocultar irregularidades, o que não teria sido efetivamente constatado. Para o Tribunal, a sentença da Justiça Federal não havia considerado a nova redação da Lei de Improbidade.

Em seu recurso ao STJ, no entanto, o procurador regional da República Adílson Paulo Prudente do Amaral Filho, responsável pelo caso na segunda instância, aponta que a “ação civil pública não foi julgada em sua inteireza, porque as irregularidades, provas apontadas pelo Ministério Público Federal e prejuízos experimentados pelo Município, sequer foram mencionados no v. acórdão. E, de fato, não há como se entender pela improcedência da ação sem apreciá-los,”

Assim, o TRF5 “ao se negar a emprestar ao julgado a completude pleiteada pelo Parquet, bem como deixar de prestar os necessários esclarecimentos às questões postas a juízo, fundamentando genericamente,” prolata acórdão que nitidamente viola os artigos 489, II e §1º, III e IV, e artigo 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil.

O procurador lembra, ainda, que “as sucessivas omissões provocaram tamanha limitação à cognoscibilidade da demanda que ensejaram franca negativa de vigência aos dispositivos legais previstos nos artigos 11, VI, e 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92”.

Prazo para prestação – O processo aponta que o limite para prestação de contas pela ex-prefeita expirou em 26 de maio de 2017. A ex-gestora foi notificada pouco após o vencimento desse prazo, em 4 de julho de 2017, mas, mesmo assim, não adotou providências para cumprir com seus deveres legais e nem apresentou qualquer justificativa para isso.

Por conta da omissão, o município de Baturité foi inscrito como inadimplente, o que acarretou, entre outras consequências, a impossibilidade da realização de convênios ou termos de compromisso com o Ministério da Educação, daí decorrendo flagrante prejuízo ao ente federativo.

Processo nº 0805845-21.2018.4.05.8100.

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Fonte MPF