MPF recomenda que Ministério da Saúde e Conitec avaliem incorporação do serviço de eletroconvulsoterapia no SUS — Procuradoria da República no Amazonas

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Direitos do Cidadão

3 de Dezembro de 2025 às 16h22

MPF recomenda que Ministério da Saúde e Conitec avaliem incorporação do serviço de eletroconvulsoterapia no SUS

Tratamento é indicado para casos de depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia, epilepsia, entre outros transtornos mentais

Foto de ambiente hospitalar mostra, em primeiro plano, um monitor de sinais vitais e, em segundo plano desfocado, um homem deitado em cama hospitalar


Foto ilustrativa: Canva

O Ministério Público Federal (MPF) expediu recomendação para que o Ministério da Saúde, em conjunto com a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), avaliem a incorporação do serviço de eletroconvulsoterapia (ECT) no Sistema Único de Saúde (SUS). A ação busca garantir o acesso a esse serviço para pacientes com transtornos mentais graves.

A eletroconvulsoterapia é um tratamento biológico operacionalizado pela aplicação de corrente elétrica como forma de estimulação cerebral, diretamente sobre o escalpe do paciente, com o objetivo de provocar uma convulsão cerebral de curtíssima duração.

De acordo com parecer da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) apresentado ao MPF, o tratamento é indicado para casos de depressão maior, transtorno bipolar, esquizofrenia não crônica, quadros esquizoafetivos, quadros esquizofreniformes, síndrome neuroléptica maligna, doença de Parkinson, epilepsia, discinesia tardia e depressão em gestantes.

Direito de acesso ao melhor tratamento – Na recomendação, o MPF destaca que, segundo a ABP, a eletroconvulsoterapia é um procedimento que encontra evidência de eficácia através de múltiplos ensaios clínicos, revisões sistemáticas e metanálises. Estudos recentes demonstram a relevância da terapia ECT no tratamento de episódios depressivos maiores em idosos, considerada a elevada taxa de suicídios, razão pela qual o procedimento deve ser considerado uma prioridade nas políticas de saúde mental.

A ABP afirmou também que a taxa de recorrência de transtornos mentais (recidiva) foi significativamente menor em pacientes que receberam ECT com terapia antidepressiva em comparação com o grupo que recebeu antidepressivo isoladamente.

O MPF salienta que a ausência de oferta da ECT no âmbito do SUS viola o direito de acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, adequado às suas necessidades, e o princípio da integralidade da assistência. Aponta ainda que a eletroconvulsoterapia é um procedimento médico realizado sob anestesia, com parâmetros técnicos definidos, e não se confunde com outras práticas psiquiátricas cruéis e obsoletas, como a lobotomia, a terapia de coma insulínico ou outras terapias convulsivas com metrazol.

Na recomendação, o MPF explica que o custo-efetividade da ECT no contexto brasileiro apresentou valor inferior ao limiar de custo-efetividade usualmente aceito no Brasil, conforme estudo recente realizado no Instituto Nacional de Cardiologia. Embora o estudo adote a perspectiva da saúde suplementar, o órgão destaca que os resultados sugerem forte potencial de custo-efetividade também para o Sistema Único de Saúde.

Medidas para incorporação da ECT ao SUS – De acordo com a recomendação, o Ministério da Saúde deve protocolar, em até 30 dias, uma demanda formal junto à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para avaliação da incorporação da eletroconvulsoterapia no SUS.

O processo administrativo de análise da incorporação da ECT deve ser concluído no prazo máximo de 180 dias, a contar do requerimento de instauração, admitida a prorrogação por 90 dias. Em caso de manifestação favorável da Conitec, a eletroconvulsoterapia deve ser disponibilizada no SUS em até 180 dias, a contar da publicação da decisão do processo administrativo.

O MPF estabeleceu prazo de 30 dias para que o Ministério da Saúde informe sobre o acatamento da recomendação, indicando as medidas que tenham sido ou que serão adotadas.

Recomendação nº 6/2025

Fonte MPF