Meio Ambiente
10 de Junho de 2025 às 12h40
MPF quer responsabilização de empresário por degradação ambiental no Igarapé do Tarumã, em Manaus (AM)
Extração ilegal de areia causou danos em área federal; MPF recorreu de decisão sobre o caso
Arte: Comunicação MPF
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra decisão judicial que rejeitou o pedido de responsabilização de um empresário por danos ambientais decorrentes da extração ilegal de areia no Km 32 da BR-174, às margens do Igarapé do Tarumã, em Manaus (AM). A área está sob domínio da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), autarquia federal.
A apelação foi apresentada ao tribunal após sentença em ação civil pública movida pelo MPF, como parte da atuação do 2º Ofício da Amazônia Ocidental, especializado no enfrentamento à mineração e garimpo ilegal nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
No recurso, o MPF argumenta que o principal equívoco da sentença está em admitir que a regeneração natural da área, com predomínio de vegetação secundária, sem acompanhamento técnico, sem Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e sem monitoramento ambiental, seja suficiente para eliminar o dever constitucional de reparar integralmente o meio ambiente degradado.
O PRAD é o instrumento previsto pela legislação ambiental como essencial para garantir a adequada recomposição do meio ambiente em áreas que sofreram degradação. Segundo o MPF, o empresário não elaborou ou apresentou o plano, não executou quaisquer medidas de replantio técnico ou de indução à regeneração qualificada, não obteve homologação de eventuais ações restaurativas e não demonstrou ter realizado qualquer forma de monitoramento da área degradada.
Para o MPF, a conduta do empresário foi limitada a uma espera passiva pela regeneração espontânea de uma cobertura vegetal rudimentar. Não houve preocupação com a recomposição do banco de sementes original, com a restauração da biodiversidade anterior ou mesmo com uma verificação técnica da efetiva capacidade de suporte do solo para um ecossistema mais complexo.
“É absolutamente inadmissível que o Judiciário legitime condutas omissas sob o argumento de que ‘a natureza se regenerou sozinha’, sem qualquer ação proativa ou ônus real para o infrator”, diz trecho da apelação.
Fiscalização – Segundo o recurso do MPF, a exploração da área ocorreu com base na Licença de Operação n.º 284/2014, emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), com validade expirada em 11 de julho de 2015, sem que fossem cumpridas a execução do PRAD, o monitoramento técnico da recomposição ambiental e a apresentação de relatórios semestrais.
Também foi mencionado o relatório técnico elaborado pela equipe de fiscalização ambiental que apontou a existência de cavas alagadas, a ausência de recomposição vegetal por métodos técnicos, a presença de material lenhoso não manejado, a instabilidade superficial, a ausência de cobertura arbórea e indícios de processo erosivo em estágio avançado (voçorocamento). Esses apontamentos demonstram para o MPF que a área degradada não foi tecnicamente restaurada, em desacordo com as exigências mínimas da legislação ambiental.
Pedidos – O MPF pede, no recurso, a reforma integral da sentença, para condenar o empresário a apresentar, em 90 dias, e executar integralmente o PRAD com seus próprios custos, após a aprovação pelo órgão ambiental competente, para a completa e técnica restauração ecológica da área impactada pela mineração ilegal de argila, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1 mil.
Além disso, o empresário não deve praticar qualquer nova intervenção ou atividade de extração mineral. Isso inclui tanto a área já mencionada quanto qualquer outra, a menos que possua as devidas licenças e autorizações. O descumprimento dessa determinação acarretará multa por cada ato de violação, cujo valor será fixado pela Justiça.
O MPF também pede o pagamento de indenização por danos materiais ambientais, tanto pelos danos interinos e residuais, como aqueles que, porventura, se mostrem irrecuperáveis na sua forma original. A necessidade desse pagamento surgiria, caso a análise técnica do PRAD ou a sua execução revelassem que é impossível recuperar completamente algum aspecto do dano. O valor da indenização deverá ser apurado na fase final do processo e será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (Fema).
O recurso ainda inclui o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental, em valor não inferior a R$ 50 mil, que também deverá ser revertido ao Fema.
Ação Civil Pública nº 1002950-36.2019.4.01.3200
Fonte MPF