Combate à Corrupção
3 de Fevereiro de 2025 às 11h40
Desvio de dinheiro público: MPF quer manter pena aplicada a ex-prefeito de Tamandaré (PE)
Sérgio Hacker apresentou recurso para que o STJ reavalie e reduza a pena fixada pelo TRF5 em quatro anos e dois meses de prisão
Arte: Comunicação/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou manifestação contrária ao recurso apresentado pela defesa do ex-prefeito de Tamandaré (PE) Sérgio Hacker Corte Real, condenado em ação criminal por desvio de verbas públicas. O político pede que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduza a pena de quatro anos e dois meses de prisão em regime semiaberto, estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Entre os anos de 2017 e 2020, quando era prefeito de Tamandaré (PE), Sérgio Hacker nomeou para cargos em comissão na prefeitura três pessoas que trabalhavam como empregadas domésticas. Elas eram remuneradas com verbas públicas, sem jamais terem prestado serviço à Administração Municipal. Parte dos recursos usados para remunerar as funcionárias vinha do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Condenado pela primeira instância a 15 anos de prisão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, Hacker recorreu ao TRF5 e conseguiu reduzir a pena para quatro anos e dois meses de reclusão, com regime inicial semiaberto. Ainda inconformado, o ex-prefeito entrou com recurso especial para questionar, no STJ, as circunstâncias levadas em consideração pelo TRF5 para o cálculo da pena.
Para o MPF, o recurso não deve sequer ser admitido, pois requer que as provas do processo sejam reavaliadas pelo STJ. Isso não é possível em recurso especial, que tem a função de avaliar apenas se as leis foram aplicadas de forma correta no curso do processo.
Caso o recurso chegue a ser analisado, o MPF defende que o pedido de Hacker seja negado, pois não houve arbitrariedade no cálculo da pena-base. Ela foi fixada acima do mínimo por conta das circunstâncias do caso, como o valor expressivo do dinheiro desviado (quase R$ 200 mil) e o fato de serem verbas destinadas à educação, um direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Processo nº 0000963-57.2021.8.17.3450
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Fonte MPF