MPF obtém suspensão de consulta prévia realizada por empresas privadas sobre rodoanel em Belo Horizonte (MG) — MPF-MG de 1º grau

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Comunidades Tradicionais

24 de Outubro de 2025 às 18h5

MPF obtém suspensão de consulta prévia realizada por empresas privadas sobre rodoanel em Belo Horizonte (MG)

Justiça determinou que somente o Poder Público pode realizar a consulta aos povos e comunidades tradicionais afetados

Imagem de carros na rua


Foto ilustrativa: Fernando Frazão/Agência Brasil

Atendendo ao pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal concedeu uma liminar para determinar a suspensão imediata das atividades de consulta aos povos e comunidades tradicionais afetados pelo projeto de construção do rodoanel da região metropolitana de Belo Horizonte (MG).

O MPF ajuizou a ação civil pública em 2024 porque o estado de Minas Gerais repassou indevidamente a obrigação legal de realizar esse procedimento — conhecido como Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) — a empresas privadas. A decisão determina ao estado de Minas Gerais que quaisquer atos pertinentes ao procedimento de consulta sejam realizados pelo Poder Público.

A ação do MPF questionou o fato de o estado de Minas Gerais ter repassado a realização da consulta às empresas Rodoanel BH (concessionária do projeto) e Tractebel Engineering (contratada pela concessionária). Segundo o MPF, o procedimento de consulta possui natureza tipicamente pública, que não pode ser delegada a entidades privadas.

Além disso, o MPF demonstrou, no decorrer do processo judicial, que o estado de Minas Gerais concedeu a Licença Prévia para o rodoanel metropolitano de Belo Horizonte no dia 26 de fevereiro de 2025, antes mesmo da realização da CLPI, violando a anterioridade da consulta e a boa-fé que deve informar a CLPI. Essa antecipação da concessão da licença prévia, que sequer foi comunicada, no momento devido, aos diversos povos e comunidades tradicionais afetados pelo empreendimento, foi um dos pontos que o MPF alegou para demonstrar a urgência para a concessão da medida liminar.

Conflito de interesses – Para o procurador da República Edmundo Antonio Dias, “a obrigação do Estado de realizar consulta prévia às comunidades tradicionais não pode ser delegada, conforme já decidiu a Corte Interamericana dos Direitos Humanos”. Segundo ele, “trata-se de um mecanismo de diálogo dos povos e comunidades tradicionais com o Estado, e não de uma etapa a ser vencida pelo empreendedor interessado no empreendimento que, em função desse interesse, encontra-se em posição de conflito de interesses para realizar a consulta”.

Dias ainda aponta que a ação do MPF não discute a conveniência ou não do empreendimento rodoviário, “mas cuida da necessidade de que sejam observados os requisitos constitucionais, convencionais e legais”.

A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, garante o direito dos povos e comunidades tradicionais à CLPI. Na ação civil pública, o MPF alerta que a atuação ilegal de um estado-membro pode acarretar, no plano internacional, a responsabilização do Estado brasileiro, por descumprimento ao que determina a Convenção 169.

Ao conceder a liminar, a Justiça Federal determinou a suspensão das atividades da Tractebel Engineering e da Rodoanel BH, que de qualquer forma tratem da concepção, preparação ou execução e realização da CLPI. A decisão determina ainda ao estado de Minas Gerais que quaisquer atos pertinentes ao procedimento de consulta devem ser realizados pelo Poder Público.

Licença Prévia suspensa – Em outra decisão, também do último dia 7 de outubro, a Justiça Federal deferiu a tutela de urgência na Ação Civil Pública nº 1037729-55.2022.4.01.3800, ajuizada pela Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais (N’Golo), que representa as comunidades quilombolas.

Como as comunidades quilombolas afetadas pelo empreendimento não foram previamente consultadas pelo estado, a ação ajuizada pela Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais (N’Golo) pedia inicialmente suspensão da licitação do rodoanel, com posterior anulação dos atos praticados.

Tendo em vista que o estado de Minas Gerais sequer havia comunicado às comunidades quilombolas que havia expedido, desde 26 de fevereiro de 2025, a licença prévia (LP), a N’Golo apresentou pedido de tutela de urgência incidental (liminar). No pedido, a Federação requereu a anulação da LP, assim como do Parecer Único de Licenciamento Ambiental nº 405/2024, elaborado pela Gerência de Suporte Técnico da Fundação Estadual do Meio Ambiente (GST/FEAM).

O município de Contagem também requereu, nos autos da ação civil pública ajuizada pela N’Golo, a concessão da tutela provisória de urgência para que fosse suspensa a LP concedida pelo estado de Minas Gerais ao empreendimento do rodoanel, no que se refere ao trecho correspondente ao território do município. Além disso, também pediu que fosse determinado ao estado de Minas Gerais que não desse prosseguimento a qualquer ato do licenciamento ambiental no trecho do empreendimento que percorre o mesmo município.

Na ação que a N’Golo ajuizou em favor das comunidades quilombolas, o MPF atua como custos iuris (fiscal da lei) e se manifestou favoravelmente à concessão do pedido de concessão de tutela de urgência incidental, uma vez que não foi observada a legislação aplicável, por descumprimento da obrigação de realizar CLPI.

A Justiça acolheu o pedido e determinou a suspensão imediata da LP. Além disso, considerou que, mesmo que o estado e os réus defendessem que a consulta ocorreria durante o licenciamento ambiental, a emissão da LP — que é a declaração de viabilidade ambiental do projeto — antes da CLPI “esvaziaria o direito à realização da consulta livre, prévia, informada e de boa-fé dos povos e comunidades tradicionais diretamente afetados pela obra rodoviária, dentre os quais estão as comunidades quilombolas acima identificadas, com violação ao direito fundamental previsto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.”

A suspensão foi mantida até que o estado de Minas Gerais e os demais réus realizem a CLPI na forma prevista pela Convenção nº 169 da OIT.

Ação Civil Pública nº 6037201-24.2024.4.06.3800
Ação Civil Pública nº 1037729-55.2022.4.01.3800

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
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Fonte MPF