Fiscalização de Atos Administrativos
7 de Junho de 2024 às 15h20
MPF obtém sentença que impede UFMG de proibir matrículas simultâneas de alunos na graduação e na pós
Decisão confirmou liminar concedida em fevereiro de 2023 e estabelece que matrículas devem ser aceitas caso aluno preencha requisitos legais
Foto ilustrativa: Canva
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal reconheceu, em sentença, que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) deve aceitar a matrícula simultânea em curso de graduação e pós-graduação por ela oferecidos no caso de alunos que preencham os requisitos legais. A medida já estava em vigor, em caráter liminar, desde fevereiro de 2023. De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo MPF, a universidade indeferiu, apenas em 2022, 13 pedidos de pessoas que queriam cursar simultaneamente graduação e pós-graduação na instituição de ensino.
Na avaliação do MPF, a prática contraria a lei, extrapola o poder regulamentar da universidade e representa obstáculo para que as pessoas tenham acesso à educação, direito garantido pela Constituição.
Na ação ajuizada em dezembro de 2022, o MPF explicou que a universidade indeferiu os pedidos com base no artigo 39 do Regimento Geral da instituição, que estabelece a regra de um registro acadêmico por aluno, independentemente do nível de graduação. No entanto, a Lei nº 12.089/2009, ao dispor sobre a concomitância de graduações, proíbe que um estudante ocupe duas vagas, simultaneamente, em cursos de graduação em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional. Não há vedação para a matrícula simultânea em curso de graduação e pós-graduação.
O MPF lembra que não se discute a impossibilidade de que estudantes cursem duas graduações na mesma instituição de ensino superior pública ao mesmo tempo. No entanto, a graduação e a pós-graduação (especialização, mestrado etc) são programas educacionais de natureza e características bem distintas, tanto que a lei não cria obstáculos para que sejam cursados de forma simultânea. Há, inclusive, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhecendo o direito às matrículas simultâneas em casos semelhantes.
De acordo com o MPF, ao prever a restrição, a UFMG ultrapassa seu poder regulamentar. “A atitude da requerida, criando restrições que a lei não contemplou, está a obstar, em ofensa ao princípio da legalidade, o acesso à educação garantido constitucionalmente”, diz trecho da ação.
Ação Civil Pública nº 1018309-26.2022.4.06.3800
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Fonte MPF