MPF obtém no STJ reforma de decisão do TRF4 que havia anulado condenação de ex-prefeita de município de SC por fraude em licitação — Procuradoria Regional da República da 4ª Região

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Combate à Corrupção

8 de Outubro de 2025 às 13h6

MPF obtém no STJ reforma de decisão do TRF4 que havia anulado condenação de ex-prefeita de município de SC por fraude em licitação

Corte determinou reenquadramento dos réus na nova lei de improbidade administrativa e entendimento pode ser reproduzido em casos similares

Arte retangular com foto de um homem colocando notas de cem e cinquenta reais no bolso interno do paletó. Em letras amarelas cursiva lê-se Corrupção.


Arte: Comunicação/MPF

Atendendo a um recurso especial proposto pelo Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou cinco pessoas, entre elas a ex-prefeita de Santa Rosa de Lima (SC), Dilcei Heidemann, por fraude em licitação para construção de uma quadra poliesportiva. O STJ reformou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia acolhido recurso dos réus e julgado a ação improcedente sob o fundamento de que o inciso I do artigo 11 da antiga Lei de Improbidade Administrativa, usado para enquadrar os réus na condenação imposta na sentença, foi revogado pela nova versão da mesma lei.

O STJ seguiu o entendimento sustentado pelo MPF de que as condutas dos réus devem ser reenquadradas na nova lei de improbidade administrativa, que possui, no mesmo artigo, outro inciso (art. 11, V) no qual os atos praticados se enquadravam. De acordo com o procurador regional da República Alexandre Gavronski, autor do recurso ao STJ, “a decisão é importante porque possibilita a aplicação do entendimento do princípio da continuidade típico-normativa em casos similares, entendimento que não vinha sendo adotado pelo TRF”, afirmou.

Além da ex-prefeita, foram responsabilizados Edison José Vandersen, então secretário municipal de finanças e presidente da comissão de licitação, e mais três pessoas: um engenheiro e sobrinho da prefeita, a arquiteta responsável pela fiscalização das obras e o dono da empresa vencedora da licitação.

Entenda o caso – De acordo com a ação movida pelo MPF, os réus realizaram uma licitação fraudulenta para obras de construção de uma quadra poliesportiva coberta, na comunidade de cabeceira do Rio Bravo Alto, em 2013. As obras seriam financiadas com recursos de um convênio do município com o Ministério do Esporte.

Após concorrência pública, a empresa vencedora estimou os recursos necessários para a obra em R$ 213,6 mil. Em junho do mesmo ano, um relatório da prefeitura informou que o equivalente a R$ 58,3 mil do serviço havia sido executado. Contudo, ao fiscalizar as obras para liberar os recursos do convênio, a Caixa Econômica Federal (CEF) produziu um documento de acompanhamento de engenharia em que alegava que nada havia sido construído, de forma que não repassou os valores, evitando prejuízos ao patrimônio público.

O MPF apurou as irregularidades e ingressou com uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os acusados. Em 2020, a 1ª Vara Federal de Tubarão considerou os envolvidos culpados e os condenou a várias sanções, entre elas o pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes a última remuneração líquida da ex-prefeita, suspensão de direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por igual período.

Julgamento no TRF4 – Em 2021, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença ao desprover o recurso de um dos réus e dar provimento parcial aos demais, apenas para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos de dois deles. No entanto, ao analisar recursos, conhecidos com embargos de declaração, no ano seguinte, a 3ª Turma da Corte, por maioria, julgou a ação improcedente devido às modificações da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o normativo original (Lei nº 8.429/92) foi substancialmente alterado pela Lei nº 14.230/21.

Os denunciados haviam sido enquadrados, na sentença original, no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”, revogado pela nova redação. Durante o julgamento na 3ª Turma do TRF4, o MPF sustentou que, não obstante a revogação do dispositivo no qual foi embasada a condenação em primeiro grau, a procedência da ação deveria ser confirmada com base no enquadramento das condutas em outro dispositivo da nova tipificação.

Entretanto, por maioria, a 3ª Turma do TRF4 entendeu que deveria ser aplicado ao caso o Princípio da Retroatividade Benéfica, previsto na Constituição Federal, segundo o qual a lei penal mais favorável ao réu pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

Recurso ao STJ – Mesmo com provas nos autos apontando as irregularidades, o MPF teve de recorrer ao STJ para discutir a questão jurídica envolvendo a aplicação da LIA e garantir as sanções. Em seu recurso especial no STJ, o MPF sustentou que todos os atos até a modificação de entendimento do TRF4, inclusive a interposição dos embargos de declaração dos réus, ocorreram sob vigência da redação original da LIA (Lei nº 8.429/92). Alegou que a ausência de recurso da Instituição não poderia ser invocada para impedir a manutenção da condenação já que, na época, não havia interesse na interposição devido ao entendimento até então favorável.

O MPF argumentou, ainda, que a readequação da conduta dos acusados poderia ser feita pela própria 3ª Turma, pois os atos estavam enquadrados no mesmo artigo 11 da LIA, no inciso V, conforme instituído pela legislação de 2021: “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. Esta posição foi, inclusive, defendida por dois votos divergentes da 3ª Turma do TRF4.

O recurso especial foi aceito pelo STJ, que restabeleceu a sentença original de condenação da primeira instância, à exceção da suspensão dos direitos políticos. O caso já transitou em julgado e encontra-se na fase de execução de sentença.

 

Ação Civil Pública nº 5004978-97.2017.4.04.7207

Recurso especial ao STJ nº 2087307 – SC (2023/0259994-6)

 

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Fonte MPF