Fiscalização de Atos Administrativos
1 de Dezembro de 2025 às 17h16
MPF obtém decisão que obriga concessionária da BR-050 a ampliar roçada para garantir segurança contra queimadas
Justiça determina que a Eco050 crie e mantenha faixas de segurança de 5 metros de largura nas margens da rodovia para mitigar riscos

Foto ilustrativa: Polícia Rodoviária Federal (PRF).
O Ministério Público Federal (MPF) obteve uma decisão liminar que obriga a Eco050 – Concessionária de Rodovias S.A. a ampliar, de imediato, a roçada da vegetação na faixa de domínio de toda a BR-050/GO/MG sob sua concessão. A decisão da Justiça Federal, em ação civil pública movida pelo MPF, estabelece que a empresa deve instituir e manter aceiros (faixas de segurança) com largura não inferior a 5 metros em ambas as margens das pistas de rolamento. O objetivo da medida é proteger a vida dos usuários e a segurança viária, minimizando o risco de propagação de incêndios e a presença de fauna próxima à pista, situações que geraram 57 sinistros nos últimos três anos.
Na ação, o MPF demonstrou que o contrato de concessão da BR-050, firmado em 2013, limitava a manutenção da vegetação a apenas 4 metros a partir do bordo da pista, um padrão que se mostrou insuficiente para prevenir incêndios de grandes proporções no período de estiagem. A rodovia atravessa integralmente o Bioma Cerrado, caracterizado por vegetação altamente inflamável e sujeito a longos períodos de seca.
A ação também ressaltou que os contratos de concessão mais recentes no mesmo sistema rodoviário federal, como o da BR-364/365 (2019), já exigem a roçada em toda a extensão da faixa de domínio, ou seja, de cerca a cerca. Para o MPF, essa diferença de padrões de manutenção compromete a segurança viária e viola os princípios da isonomia (igualdade), da eficiência, da precaução e da segurança viária, uma vez que o acúmulo de vegetação seca se transforma em material combustível que leva à invasão da pista por fumaça.
Ao determinar a ampliação da roçada e a criação dos aceiros de 5 metros, o juízo federal reconheceu que a probabilidade do direito se estabelece na necessidade de correção de um padrão contratual que se demonstrou insuficiente para a manutenção da segurança. O magistrado citou como base para sua decisão o Decreto n. 2.661/98 e o Manual do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que já recomendavam a adoção de medidas preventivas eficazes, como a manutenção de aceiros em largura não inferior a 5 metros. A existência desse padrão técnico mínimo enfraquece a alegação da concessionária de que estaria cumprindo integralmente o “serviço adequado” ao adotar aceiros de apenas 3 ou 4 metros.
“O perigo inerente à manutenção de vegetação seca e abundante na faixa de domínio em período de estiagem é um fato notório e público, de forma que o dever constitucional e legal de tutelar a segurança viária e a vida, e de garantir a atualidade e a eficiência do serviço público concedido, sobrepõe-se à rigidez literal da cláusula contratual defasada”, ressaltou a Justiça na decisão.
Ação Civil Pública nº 6015289-25.2025.4.06.3803
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Fonte MPF


