MPF obtém decisão para garantir a divulgação de microdados do Enem e do Censo Escolar — Procuradoria da República no Distrito Federal

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Fiscalização de Atos Administrativos

15 de Outubro de 2025 às 10h24

MPF obtém decisão para garantir a divulgação de microdados do Enem e do Censo Escolar

Dados são utilizados para identificar desigualdades e desenvolver políticas educacionais e de equidade

Foto de uma sala de aula com alunos de Ensino Médio sentados em carteiras escolares realizando uma prova ou atividade escrita. Todos os alunos estão concentrados, escrevendo em folhas de papel. O piso é de lajotas escuras, e o quadro-negro está ao fundo.


Foto: Gabriel Jabur/Agência Brasília

A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) adote as medidas administrativas necessárias à divulgação dos microdados referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e ao Censo Escolar da Educação Básica. A divulgação deve utilizar técnicas adequadas de anonimização que preservem a utilidade analítica dos dados, observando padrões técnicos reconhecidos. A decisão acolheu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. O Inep tem o prazo de 180 dias para implementação completa das medidas determinadas.

A ação civil pública foi iniciada após representação de deputados federais. Eles alegaram que o Inep, ao divulgar os dados do Enem de 2020 e do Censo Escolar de 2021, não divulgou todos os chamados microdados. A falta desses microdados impede a realização de análises detalhadas dos resultados, como aquelas que usam recortes por raça, por renda ou por escola. Essa omissão, segundo os deputados, dificulta o estudo e a avaliação dos indicadores educacionais do país.

O Inep alegou ter suprimido os dados para cumprir com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). No entanto, para o MPF, o argumento é equivocado, já que os dados do exame e do censo já eram publicados de forma anonimizada. Isso significa que os alunos que se submetem ao exame não têm suas informações pessoais divulgadas, pois “são identificados exclusivamente por códigos, sem qualquer menção a dados pessoais, exatamente como mecanismo de proteção de seu titular, tal qual previsto na LGPD (art. 5º, III e XI)”.

O MPF destaca que a Constituição Federal traz a transparência como regra na administração pública, sendo o sigilo apenas a exceção. A LGPD não altera essa regra, apenas estabelece diretrizes para a proteção de dados pessoais, sem criar outras hipóteses de sigilo.

Além disso, a falta desses dados gera consequências negativas, pois impede o adequado diagnóstico dos marcadores da educação brasileira e, consequentemente, inviabiliza a implementação de políticas públicas eficientes.

Para o MPF, “os mencionados dados ajudam a evidenciar, com precisão, qual a situação das escolas, das universidades e do ensino do país, além de permitirem analisar sua evolução ao longo do tempo, por conta das séries históricas. Também possibilitam avaliar os resultados com recortes por raça e por renda, notadamente à vista da magnitude do Enem, que todo ano é realizado por milhões de estudantes”.

Da sentença judicial, cabe recurso.

Anonimização – Conforme previsto na LGPD, a anonimização é a “utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo” (LGPD, art. 5º, parágrafo XI).

Ação Civil Pública nº 1027450-46.2022.4.01.3400

Consulta processual

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Distrito Federal
(61) 3313-5460 / 5459 / 5458

Fonte MPF