MPF obtém decisão do TRF1 para demarcação da Terra Indígena do povo Suruí Aikewara, no Pará — Procuradoria da República no Pará

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24 de Outubro de 2025 às 17h18

MPF obtém decisão do TRF1 para demarcação da Terra Indígena do povo Suruí Aikewara, no Pará

Tribunal reconhece demora da União e da Funai em processo administrativo iniciado há mais de 20 anos e determina conclusão

MPF obtém decisão do TRF1 para demarcação da Terra Indígena do povo Suruí Aikewara, no Pará

Arte: Comunicação/MPF.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou integralmente recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) concluam, no prazo de 30 dias, o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena (TI) Tuwa Apekuokawera. A área é de ocupação tradicional do povo Suruí Aikewara e está localizada entre os municípios de Marabá e São Geraldo do Araguaia, no Pará.

A decisão unânime foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal e publicada em 21 de outubro. O acórdão reconhece a mora administrativa irrazoável da União e da Funai, destacando que o procedimento de demarcação foi iniciado em 2004 e permanece pendente de conclusão, mesmo após sucessivas manifestações técnicas da própria Funai atestando a regularidade do processo.

O MPF sustentou no recurso que a demora excessiva viola o princípio constitucional da razoável duração do processo e tem causado insegurança quanto aos direitos territoriais do povo Suruí Aikewara, agravando riscos de invasões, extração ilegal de madeira e avanço de atividades pecuárias na região.

Ao acompanhar o entendimento do MPF, a corte afirmou que a União e a Funai “atuam em total descaso e contrariedade à ordem legal”, deixando de cumprir o dever constitucional de proteger e demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. O entendimento reforça que a posse indígena é originária, sendo garantida pelo artigo 231 da Constituição Federal, independentemente da conclusão formal da demarcação.

O TRF1 também rejeitou a justificativa apresentada pelos órgãos federais de que o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1031) no Supremo Tribunal Federal (STF). O TRF1 observou que o STF já decidiu a matéria em 2023, rejeitando a tese do marco temporal, de modo que não há fundamento para postergar a conclusão do processo.

Com a decisão, o Tribunal reformou integralmente a sentença de primeira instância e impôs aos réus a obrigação de finalizar, em 30 dias, o processo de demarcação da TI Tuwa Apekuokawera, em conformidade com o Decreto nº 1.775/96, que regulamenta os procedimentos de identificação e delimitação das terras indígenas.

O procurador regional da República Francisco Guilherme Vollstedt Bastos, autor do parecer do MPF junto ao TRF1, destacou que “a mora injustificada na demarcação de terras indígenas representa violação direta aos direitos constitucionais e convencionais desses povos”, mencionando, entre os fundamentos, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assegura aos povos indígenas o direito à posse e propriedade sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

 

Ação Civil Pública nº 1001757-46.2021.4.01.3901

Consulta processual

 

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Fonte MPF