MPF obtém condenação de ex-prefeito e três empresários de Corrente (PI) por desvio de verbas da educação — Procuradoria da República no Piauí

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Improbidade Administrativa

5 de Março de 2025 às 14h12

MPF obtém condenação de ex-prefeito e três empresários de Corrente (PI) por desvio de verbas da educação

Esquema de compra de combustíveis com sobrepreço para o transporte escolar desviou mais de R$ 1,7 milhão

Arte com fundo preto e em branco está escrito Improbidade Administrativa


Arte: Comunicação/MPF

A Justiça Federal condenou o ex-prefeito do município de Corrente (PI) Benigno Ribeiro de Souza Filho e três empresários por desvio e apropriação de verbas da educação. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou um prejuízo aos cofres públicos de mais de R$ 1,7 milhão desviados por meio de um esquema de compra de combustíveis com sobrepreço para o transporte escolar.

De acordo com a denúncia, nos anos de 2011 e 2012, o município firmou um contrato administrativo com a empresa que apresentou a proposta vencedora no pregão. O contrato tinha como objetivo a prestação de serviço de transporte escolar, financiado com recursos do Programa Nacional de Apoio Transporte Escolar (Pnate), no valor superior a R$ 1 milhão.

No entanto, a peça aponta que a Controladoria Geral da União (CGU) constatou que a empresa não tinha veículo registrado em seu nome no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) – atual Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) – e que havia sobrepreço por quilômetro rodado, resultando em um prejuízo de mais de R$ 1,5 milhão aos cofres públicos.

De acordo com o MPF, a compra de combustível era realizada em um posto de propriedade do irmão e da cunhada do prefeito à época dos fatos. Tal gasto resultou em um prejuízo de aproximadamente R$ 240 mil.

Sentença – Ao analisar o caso, a Justiça Federal destacou que o município de Corrente (PI) adquiriu, em 2011, um total de 15 mil litros de óleo diesel ao longo de sete meses para abastecer dois ônibus escolares. No entanto, em 2012, esse volume aumentou para 58 mil litros, resultando em um acréscimo de 285% nos gastos com combustível em comparação ao período analisado no ano anterior. De acordo com a CGU, houve inúmeros pagamentos em duplicidade com despesas com combustível.

Ainda de acordo com a Justiça, não foi apresentada circunstância excepcional, como ampliação das rotas ou aumento da frota, que justificasse o expressivo aumento nos gastos com combustível. Além disso, a Controladoria Geral da União apontou que, para justificar tal elevação, os dois veículos mencionados teriam que percorrer diariamente 295 km em 2011 e, em 2012, 661 km. De acordo com a sentença, os números são incompatíveis com as dimensões geográficas do município.

Diante dos fatos, o ex-prefeito de Corrente (PI) Benigno Ribeiro de Souza Filho foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto. No entanto, a pena foi substituída por prestação de serviço à comunidade e ao pagamento de multa no valor de 100 salários mínimos.

Já os três empresários, foram condenados a 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto. No entanto, as penas foram substituídas por prestação de serviço à comunidade e ao pagamento de multa no valor de 100 salários mínimos.

Restituição – A Justiça Federal também decidiu pela perda dos valores adquiridos pelos réus condenados, de forma individualizada e proporcional ao valor do desvio apurado. O montante a ser restituído corresponde à diferença entre os valores repassados ao município de Corrente (PI) e aqueles efetivamente aplicados na execução do contrato de transporte escolar, bem como no desvio ocorrido durante a aquisição de combustíveis. Dessa forma, Benigno Ribeiro de Souza Filho e a dona da empresa de veículos devem restituir R$ 1,5 milhão e o ex-prefeito e os proprietários do posto devem restituir a vantagem ilícita de R$ 240 mil.

Quanto ao ex-secretário de Educação Jedson Correa de Souza, também denunciado pelo MPF, a Justiça decretou extinta a punibilidade em razão da prescrição do delito.

Ainda cabe recurso da sentença.

Ação Penal nº 1001427-91.2022.4.01.4005

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Fonte MPF