MPF obtém condenação de ex-prefeito de Coração de Jesus (MG) por improbidade administrativa — MPF-MG de 1º grau

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Improbidade Administrativa

5 de Setembro de 2024 às 16h11

MPF obtém condenação de ex-prefeito de Coração de Jesus (MG) por improbidade administrativa

Antônio Cordeiro efetuou pagamentos por serviços não realizados em contrato para construção de uma escola pública

Imagem com fundo preto e o texto "improbidade administrativa" na cor branca, centralizado


Arte: Comunicação/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação por ato de improbidade administrativa do ex-prefeito de Coração de Jesus (MG), Antônio Cordeiro de Faria, e mais dois servidores municipais, Ronaldo Vilela Prado Júnior e um engenheiro, já falecido. Também foram condenados um empresário e sua empresa, a Lajeaço Construtora Ltda, favorecidos pelos atos dolosos de desvio de verba pública.

Coração de Jesus é um município do norte de Minas Gerais, com população de aproximadamente 25 mil habitantes (Censo IBGE 2022). Os recursos foram destinados ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio de convênio, celebrado em 27 de maio de 2008, para a melhoria da rede física escolar, com a construção de uma escola infantil conforme projeto-padrão do governo federal.

Nos três anos seguintes, a vigência do convênio foi sucessivamente prorrogada, até que, em 23 de dezembro de 2011, quando o município já era administrado por Antônio Cordeiro de Faria, foi assinado o quarto termo aditivo, prorrogando-se novamente o prazo e reajustando-se seu valor de R$ 707.070,71 para R$ 1.055.324,10.

Realizada licitação, sagrou-se vencedora a empresa Lajeaço Construtora Ltda., cujo proprietário era irmão do então engenheiro da prefeitura, responsável por fiscalizar o andamento das obras. Nos anos seguintes, o município de Coração de Jesus expediu relatórios de medição e notas de empenho, contra notas fiscais expedidas pela Lajeaço Construtora, que atestavam a execução de 76% do valor do contrato, totalizando a quantia de R$ 949.890,66.

Obra inacabada e abandonada – No entanto, fiscalização efetuada pelo FNDE constatou que, em 2014, apenas 55,52% dos serviços previstos no contrato haviam sido efetivamente realizados. Posteriormente, o FNDE também reprovou a prestação de contas do convênio, apontando, entre outras irregularidades, “divergências de serviços, quantitativas, qualitativas ou técnicas na execução física do objeto do convênio”, e imputando a responsabilidade da má gestão ao ex-prefeito Antônio Cordeiro de Faria, “visto que todas as ordens bancárias foram creditadas em sua gestão, período em que também ocorreram todas as despesas verificadas”.

Em 2016, no curso de inquérito policial instaurado por requisição do MPF, peritos da Polícia Federal (PF) emitiram laudo pericial confirmando os pagamentos indevidos por parte da prefeitura. Segundo a PF, os serviços efetivamente realizados pela construtora representavam apenas 53% da obra, com diferença de R$ 286.372,48 entre o que foi pago e o que foi executado.

De acordo com o laudo da perícia criminal federal, a obra encontrava-se “inacabada e abandonada. Não foram constatados vestígios da execução (nem mesmo parcial) de serviços pertencentes a diversas etapas de obra (…). Em linhas gerais, constatou-se que foram executados apenas os serviços preliminares, a estrutura de concreto (com ressalva para a execução parcial do castelo d’água) e parte dos elementos de arquitetura (paredes, pisos e coberturas). Restaram incompletas várias etapas importantes, como pinturas, acabamentos diversos e instalações (elétricas, hidrossanitárias, rede de computadores, ar-condicionado, gás e combate a incêndio)”.

A perícia ainda verificou falhas na execução de alguns dos serviços contratados, que foram expostas em descrições e por dezenas de fotografias juntadas ao relatório pericial.

Desvio de verbas públicas – Para o Juízo Federal, ficaram provados tanto o superfaturamento, quanto as irregularidades e inexecução parcial da obra.

De acordo com a sentença, “a gestão municipal, em conluio com o empresário (…), elaborou relatórios de medição ideologicamente falsos, atestando a execução de todos os serviços indicados nas notas fiscais expedidas pela empresa contratada, consumando o desvio de recursos públicos (…); todos os réus estavam cientes de que grande parte dos serviços não tinha sido executada; várias liquidações de despesas feitas por Ronaldo Vilela Prado Júnior, assim como muitos dos pagamentos efetuados por Antônio Cordeiro de Faria não tinham lastro em boletins de medição – ainda que falsos – ou foram feitos com base em boletins de medição apócrifos ou não assinados pelo engenheiro fiscal da prefeitura”.

O Juízo Federal ainda pontua o fato de o então engenheiro ser irmão do dono da construtora, “de modo que a atuação do primeiro na fiscalização de obras realizadas pelo segundo configura nítida e típica situação de conflito de interesses; (ii) [o engenheiro] exercia ingerência administrativa e operacional na Lajeaço Construtora Ltda.”

Para ele, “O dano ao erário e o enriquecimento ilícito são claros, porque o FNDE repassou recursos públicos federais próximos a um milhão de reais e a obra licitada não foi concluída, ante o desvio de recursos públicos detectado”.

Independência entre instâncias – Ainda de acordo com o Juízo Federal, o art. 21, § 3º, da Lei de Improbidade assegura a independência entre as esferas civil, penal e administrativa, à exceção dos casos em que negada a existência do fato ou da autoria.

Em razão disso, a anterior absolvição dos réus por insuficiência de provas em ações penais não configura impedimento para o processamento da ação de improbidade administrativa.

Penas – A sentença determinou o ressarcimento integral do dano, fixado em R$ 286.372,48, a ser dividido proporcionalmente entre os réus. No caso do engenheiro, já falecido, seus herdeiros arcarão com a responsabilidade pelo ressarcimento.

A Justiça Federal também impôs o pagamento de multa civil, no mesmo valor do dano, aos réus Antônio Cordeiro de Faria e Ronaldo Vilela Prado Júnior, ao empresário e à Lajeaço Construtora Ltda., “como forma de servir de desestímulo na reiteração da conduta ilícita, diante das graves violações que ensejaram prejuízo de grande monta ao erário”, como também a proibição de contratar ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, do Poder Público, pelo prazo de seis anos. E, destaca a decisão judicial, “a sanção de proibição de contratar com a administração pública deve extrapolar os limites do Município de Coração de Jesus-MG, e ter repercussão estadual (Minas Gerais), como forma de evitar que outros municípios sejam lesados por condutas análogas às evidenciadas no transcorrer desta ação (art. 12, §4°, da LIA)”.

Antônio Cordeiro de Faria e Ronaldo Vilela Prado Júnior também foram condenados à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos. Todas as penas serão aplicadas após o trânsito em julgado da sentença.

 

Ação nº 1000523-59.2017.4.01.3807

 

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Fonte MPF