MPF e DPU garantem cumprimento de sentença e reconhecimento do poder de polícia da Funai em Alagoas — Procuradoria da República em Alagoas

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Indígenas

22 de Outubro de 2025 às 6h42

MPF e DPU garantem cumprimento de sentença e reconhecimento do poder de polícia da Funai em Alagoas

Justiça Federal reforça legalidade das ações de campo dos técnicos indigenistas e assegura policiamento para proteção das equipes na Terra Indígena Xucuru Kariri

arte de divulgação da atuação do MPF em defesa dos povos indígenas


Arte: Comunicação MPF

O Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) obtiveram nova decisão da Justiça Federal em Alagoas que reafirma a legalidade das ações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) na Terra Indígena Xucuru Kariri, em Palmeira dos Índios (AL). A decisão, proferida no último domingo (19), decorre de manifestações das instituições e outras partes no âmbito do cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública que trata da conclusão da demarcação da área.

O MPF e a DPU reforçaram a necessidade de garantir o cumprimento da sentença, que obriga a União e a Funai a concluir o processo demarcatório, e de proteger as equipes responsáveis pelos levantamentos de campo, diante de resistências e ameaças registradas durante as atividades.

Em resposta, o juízo reconheceu o poder de polícia da Funai, permitindo que as equipes ingressem em imóveis localizados na área demarcada sem necessidade de mandado judicial, desde que observada a notificação prévia aos ocupantes, conforme previsto na Lei nº 14.701/2023. A decisão ressalta que a avaliação das áreas residenciais deve respeitar o direito à inviolabilidade do domicílio, limitando-se à parte externa da moradia caso não haja consentimento do morador.

A Justiça também estabeleceu que, em situações de resistência física intransponível, o servidor da Funai deve lavrar Registro de Ocorrência individualizado e solicitar ao juízo, via Procuradoria-Geral Federal (PGF), as medidas adequadas ao tipo de obstáculo encontrado, garantindo que cada situação seja analisada de forma concreta e fundamentada. O juízo deixou claro que a presença policial visa exclusivamente à proteção física dos agentes da Funai, não substituindo a análise individualizada em casos de resistência.

Segundo Diego Alves, defensor regional dos direitos humanos, “a decisão é importante pelo reconhecimento dos poderes constitucionais da Funai, permitindo que os agentes públicos cumpram seu dever legal mesmo em contextos de tensão local”.

A decisão prorrogou o prazo para a conclusão das atividades de levantamento e avaliação de benfeitorias até 1º de novembro de 2025 e determinou o encaminhamento de informações à Polícia Federal, considerando boletins de ocorrência relacionados a ameaças aos servidores. 

O procurador da República Eliabe Soares destacou que “a execução da sentença precisa ser efetivada. É essencial garantir que o processo demarcatório avance, sem interrupções, e que os servidores públicos que cumprem ordens judiciais atuem com proteção e respaldo legal.”

Entenda – Esclarecimentos judiciais sobre as atribuições da FUNAI:

  1. Poder de polícia da FUNAI

    1. A FUNAI possui poder de polícia para ingresso em imóveis inseridos em terras indígenas, a fim de realizar levantamentos e avaliações.

    2. Exceção: edificações destinadas à moradia, cuja avaliação deve se limitar à parte externa se não houver consentimento do morador.

  2. Independência de mandado judicial

    1. As atividades de levantamento e avaliação pela FUNAI não dependem de mandado judicial específico, pois decorrem de autorização legal (Lei nº 14.701/2023, art. 12).

  3. Entrada em imóveis desocupados ou sem presença dos particulares

    1. É legal a entrada de servidores da FUNAI, acompanhados de agentes policiais, em imóveis desocupados ou onde os proprietários não-índios estão ausentes, desde que cumprida a notificação prévia.

  4. Omissão intencional de identificação dos ocupantes

    1. A omissão não impede a atuação administrativa da FUNAI. 

    2. Porém, pode gerar prejuízos para o próprio particular, principalmente em relação à comprovação da posse e à determinação de indenizações futuras.

  5. Resistência física intransponível

    1. Caso haja resistência física intransponível, o servidor da FUNAI deve:

      1. Lavrar Registro de Ocorrência individualizado;

      2. Requerer ao juízo, via Procuradoria-Geral Federal (PGF), as medidas judiciais cabíveis, fundamentadas e proporcionais à situação.

  6. Função da escolta policial

    1. A presença da Polícia Militar é destinada à proteção física dos servidores da FUNAI.

    2. Não é autorizada para neutralizar resistência física extrema, que deve ser tratada conforme o item anterior.

  7. Comunicação de alterações de circunstâncias

    1. Qualquer mudança nas condições de campo que motivaram a decisão deve ser imediatamente comunicada ao juízo para reavaliação das medidas adotadas.

  8. Prazo para conclusão das atividades de campo

    1. O prazo para conclusão do levantamento e avaliação de benfeitorias foi prorrogado até 1º de novembro de 2025, considerando entraves verificados em campo.

  9. Encaminhamento de documentação à Polícia Federal

    1. Boletins de ocorrência e notícias veiculadas sobre ameaças aos servidores foram encaminhados à Polícia Federal para acompanhamento e providências.

ContextoA decisão integra o cumprimento provisório da sentença da Ação Civil Pública que obriga a União e a Funai a concluir a demarcação física da Terra Indígena Xucuru Kariri, avaliar e indenizar as benfeitorias de boa-fé e promover a desintrusão da área. O processo, que se arrasta há mais de uma década, busca assegurar os direitos originários da comunidade indígena sobre o território tradicionalmente ocupado, conforme o artigo 231 da Constituição Federal.

Cumprimento Provisório de Sentença nº 0801468-76.2019.4.05.8001

(Ação Civil Pública nº 0000475-13.2012.4.05.8001)

 

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Fonte MPF