MPF é contrário a mandado de segurança que questiona quebra de sigilos determinada pela CPI da Brasken — Procuradoria-Geral da República

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Combate à Corrupção

23 de Maio de 2024 às 14h40

MPF é contrário a mandado de segurança que questiona quebra de sigilos determinada pela CPI da Brasken

Segundo manifestação enviada ao STF, a quebra pode abranger períodos anteriores aos fatos investigados, desde que esteja fundamentada e tenha relação com a apuração

Foto do prédio da PGR


Foto: Antonio Augusto/Comunicação/MPF

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) pode determinar a quebra de sigilos telefônico, bancário, telemático e fiscal de pessoas, inclusive de períodos anteriores aos fatos concretos investigados, desde que a decisão esteja fundamentada e exista pertinência temática com o objeto da investigação. É o que defende o Ministério Público Federal (MPF), que enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário a mandado de segurança impetrado por um ex-engenheiro da Brasken contra a decisão de quebra de sigilos determinada pela CPI.

Instaurada no Senado Federal, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Brasken apura as responsabilidades pelo desastre causado pela mineração de sal gema no subsolo de Maceió (AL), que resultou no afundamento de cinco bairros e atingiu mais de 57 mil pessoas.

O engenheiro atuou, a partir de 1976, na exploração de sal-gema em Maceió em posição de destaque na Brasken, empresa responsável pela atividade. Em 2007, ele se desligou da corporação, mas continuou prestando consultoria na área até fevereiro de 2010, prosseguindo após em atividades relacionadas a desativação dos poços de exploração. Com o objetivo de reunir informações para elucidar as causas do afundamento do solo e apurar possíveis omissões, a CPI determinou a quebra dos sigilos telefônico e telemático do engenheiro de 2005 até 2024, e fiscal e bancário de 1976 até 2024.

O ex-funcionário apresentou mandado de segurança contra a decisão, argumentando que as condutas investigadas estariam prescritas. Alegou também ausência de contemporaneidade, pois os abalos no solo da capital começaram a ser sentidos apenas a partir de 2018, enquanto a quebra dos sigilos alcança longos períodos. Em liminar parcialmente concedida, a Justiça Federal limitou a quebra aos cinco anos anteriores à decisão da CPI.

Medida necessária – Para o MPF, as quebras determinadas pela CPI estão justificadas e podem ajudar a determinar as causas do colapso do solo. Segundo o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde, que assina a manifestação, a Comissão demonstrou que o engenheiro é figura central na apuração da atuação da empresa em Maceió. Desde os primórdios da exploração de sal gema na cidade, ele assina ou consta como responsável em inúmeros documentos, como relatórios de vistoria, resposta a auto de infração, balanços anuais da empresa, relatórios anuais de lavra, entre outros.

“A possibilidade de devassa da vida do particular – compreendida como quebra de sigilo abusiva – é afastada, na espécie, pela presença de interesse público na elucidação das causas do afundamento do solo, sendo que os dados assim coletados pelas medidas serão albergados pela cautela conferida ao manejo de dados sigilosos”, destaca o subprocurador-geral. Como as quebras estão fundamentadas e guardam pertinência temática com o objeto da CPI, não se verifica no caso o chamado fishing expedition, que é a prática de investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado.

A manifestação lembra que a quebra dos sigilos tem o objetivo de investigar a cadeia de possíveis ações e omissões dos envolvidos na mineração de sal-gema na cidade que, ao longo do tempo, tenha resultado no desastre. A apuração não está limitada a apenas atos ou omissões ocorridas em 2018, o que afasta o argumento da falta de contemporaneidade.

Prescrição afastada – Ao mesmo tempo, o subprocurador-geral da República ressalta que os prazos prescricionais penais não podem ser aplicados automaticamente ao caso. Isso porque a CPI pode concluir pela prática de crimes ambientais, entre eles o de poluição, ilícito que pode ser considerado de natureza permanente e, portanto, sujeito à prescrição apenas a partir do fim da atividade poluidora. Também é possível concluir pela existência de ilícito civil. Se for esse o caso, ele lembra que, segundo o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

Para o MPF, o Supremo deve negar o mandado de segurança e cassar a decisão liminar que limitou o período da quebra.

Mandado de Segurança 39720/DF. Íntegra da Manifestação do MPF.

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Fonte MPF