MPF defende habilitação de consórcio em licitação para operar instalações portuárias na Região Norte — Procuradoria da República em Roraima

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Fiscalização de Atos Administrativos

23 de Janeiro de 2026 às 13h45

MPF defende habilitação de consórcio em licitação para operar instalações portuárias na Região Norte

Manifestação em mandado de segurança questiona exigência em edital que desclassificou o Consórcio Portos Norte de seleção do Dnit

MPF defende habilitação de consórcio em licitação para operar instalações portuárias na Região Norte

Foto ilustrativa: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favoravelmente à reabilitação do Consórcio Portos Norte – formado pelas empresas Construtora Etam Ltda e Focus Empreendimentos Ltda – em pregão de licitação promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). A seleção tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de operação e manutenção de instalações portuárias nos estados do Amazonas, Rondônia e Roraima, com valor estimado superior a R$ 500 milhões.

A manifestação foi em mandado de segurança apresentado pelo Consórcio contra sua desclassificação no certame, em razão de um requisito de qualificação técnica profissional. De acordo com o grupo de empreendimentos, a qualificação técnica exigida não foi prevista no edital, portanto a desclassificação foi indevida.

O procurador da República Onésio Soares Amaral, que assina a manifestação, cita que o edital prevê que engenheiro que executará a obra tenha “experiência na construção e/ou manutenção e/ou recuperação e/ou operação de instalações portuárias com estruturas navais flutuantes metálicas”. No entanto, segundo ele, “observa-se que não há qualquer referência à suposta exigência de que o engenheiro tenha 10 anos de experiência”.

Em outro trecho do parecer, o MPF aponta que a referência utilizada pelo Dnit de código do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) é utilizada para orçar a presença de um profissional de engenharia. Onésio Amaral explica que esse sistema é “mero referencial de custos de mercado, de modo que não regulamenta carreiras nem define requisitos profissionais, como experiência prévia em determinada área”.

Dessa forma, Amaral destaca que o Dnit não foi claro no edital, violando o princípio da transparência previsto na nova lei de licitações (Lei n. 14.133/21). Isso porque o órgão usou no campo destinado à exigência de qualificação profissional, uma referência a um código utilizado para cotação de custos de mercado, ao mesmo tempo em que, no campo destinado à referência de preços, fez menção a uma resolução que versaria sobre qualificação profissional.

O procurador ainda acrescenta que bastaria prever uma cláusula, clara e expressa, exigindo que o engenheiro executor da obra tivesse 10 de experiência. No entanto, o Dnit não inseriu essa exigência no edital.

Por fim, cita jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) de que as exigências de qualificação técnica devem ser objetivamente definidas no edital. Ainda segundo a Corte de Contas, os critérios de desclassificação de propostas dos licitantes devem ser claras e objetivamente definidos no edital e devidamente destacados.

Mandado de Segurança nº 1000234-89.2026.4.01.3200 

Fonte MPF