Indígenas
7 de Novembro de 2025 às 16h10
MPF consegue no TRF1 reconhecimento de necessidade de consulta prévia a povos indígenas impactados por obra no Acre
Tribunal condiciona continuidade do Ramal do Juazeiro à consulta e estabelece que medida deve ser adotada desde o planejamento da obra

Arte: Comunicação/MPF.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a anulação de todos os atos administrativos que autorizaram ou deram suporte à abertura do chamado Ramal do Juazeiro, estrada planejada para interligar os municípios de Manoel Urbano e Santa Rosa do Purus (AC). A decisão reconheceu a violação do direito à consulta livre, prévia e informada das comunidades indígenas potencialmente afetadas, previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), norma de status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro.
Além da anulação, o Tribunal determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (Deracre) e o município de Santa Rosa do Purus, responsáveis pelo projeto, se abstenham de praticar quaisquer novos atos relacionados ao empreendimento até a realização da consulta prévia junto às comunidades indígenas diretamente interessadas. O TRF1 considerou que a consulta deve ser realizada desde as etapas iniciais de planejamento da obra. A decisão abre precedente para casos semelhantes no Tribunal.
O acórdão, proferido pela 11ª Turma do TRF1, por unanimidade, reformou sentença da 2ª Vara Federal de Rio Branco, que havia negado os pedidos da ação civil pública ajuizada pelo MPF.
Na decisão, o TRF1 destacou que o direito de consulta previsto na Convenção nº 169 da OIT não se limita à oitiva formal das comunidades, mas assegura a participação efetiva dos povos indígenas “na formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente”, conforme o artigo 7º do tratado internacional. O Tribunal concluiu que a violação deste direito se configurou no próprio processo de planejamento da estrada, independentemente de ter havido ou não o início das obras.
O voto do relator acolheu integralmente o parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1), que ressaltou que a ausência de consulta vicia todo o processo decisório, uma vez que a medida foi concebida sem a participação dos povos indígenas potencialmente atingidos. O TRF1 reafirmou que restringir a consulta a fases posteriores, como a de licenciamento ambiental, “esvazia a finalidade da participação no processo decisório” e viola diretamente a Convenção nº 169.
Nos embargos de declaração interpostos contra o acórdão, o Deracre sustentou que não houve intervenção efetiva ou abertura de estrada, mas apenas atos preparatórios de levantamento técnico e estudos ambientais, sem impacto concreto sobre as comunidades indígenas. Em contrarrazões apresentadas em 30 de outubro, o MPF refutou o argumento, observando que o próprio acórdão reconheceu a ilegalidade desde o momento da decisão política de planejar a obra, e que o embargante apenas busca rediscutir a matéria já decidida.
A decisão reforça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no sentido de que a consulta deve anteceder qualquer decisão administrativa ou legislativa que possa afetar povos indígenas, sendo requisito essencial de validade de todo o processo decisório.
Apesar de o acórdão do TRF1 ter sido proferido em agosto deste ano, o MPF identificou recentes anúncios do governo estadual sobre a contratação de empresa para realizar estudos ambientais do mesmo empreendimento.
Ação Civil Pública nº 1000380-56.2023.4.01.3000
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