Meio Ambiente
18 de Março de 2025 às 10h48
MPF consegue manter decisão contra lançamento de esgoto no rio São Francisco, em Porto da Folha (SE)
Primeira Turma do TRF5 manteve decisão que determinou construção de sistema de esgoto no município e recuperação do trecho contaminado do rio
Balsa transportando veículos entre Porto da Folha (SE) e Pão de Açúcar (AL). Foto: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve, por unanimidade, sentença da Justiça Federal que determinou a implementação de sistema de esgotamento sanitário em Porto da Folha, município localizado às margens do rio São Francisco, em Sergipe. Com isso, foi mantida a condenação da União, da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso), da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), do Estado de Sergipe e do município de Porto da Folha para que realizem também a recuperação da área degradada em razão do despejo irregular de esgoto.
Os réus haviam recorrido da sentença condenatória (com exceção da Funasa e do Estado de Sergipe), mas as apelações não foram acatadas pela Primeira Turma do TRF5, que acompanhou o entendimento do MPF. Os órgãos ainda entraram com recurso chamado “embargos de declaração”, também na Primeira Turma do TRF5, que negou a reversão da decisão. O acórdão foi proferido em 27 de fevereiro. Representando o MPF, o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega é o responsável pelo caso na segunda instância.
Determinações – O TRF5 manteve a decisão da primeira instância da Justiça Federal, que determinou, dentre outras medidas, que o município de Porto da Folha adote ações para impedir qualquer atividade de lavagem de carros, descarte de esgoto, lixo ou qualquer outro resíduo no rio São Francisco, no prazo estabelecido de até 120 dias. O município também deve afixar, no mesmo prazo, placas nas proximidades e no entorno do rio e seus afluentes, advertindo sobre as atividades proibidas naqueles locais. Além disso, a prefeitura deve apresentar, em até 180 dias, um programa de educação ambiental que seja adequado à economia e à realidade da população da localidade.
Já a União, o Estado de Sergipe, a Deso, o município de Porto da Folha e a Funasa, de modo solidário, devem dar início aos estudos para implantação de uma rede adequada de esgotamento sanitário em Porto da Folha, apresentando na Justiça, no prazo de 180 dias, cronograma de elaboração e aprovação do projeto, com informações sobre custos e meios para captação de recursos. Os órgãos também devem identificar os locais afetados com o lançamento irregular de esgoto nas proximidades do rio São Francisco e seus afluentes e nas demais áreas de preservação permanente situadas no município, apresentando relatório detalhado à Justiça, no prazo de 120 dias.
Além disso, os referidos órgãos precisarão divulgar os índices de poluição às margens do rio São Francisco na localidade e apresentar, no prazo de 180 dias, a ser contado após a implantação do sistema de esgotamento sanitário, um plano de recuperação das áreas afetadas pelo lançamento irregular de esgoto. Caso não seja mais possível a recuperação dos locais degradados, os órgãos deverão pagar indenização pelos danos causados ao solo, ao rio e à fauna. Em caso de descumprimento, a multa diária estipulada foi de R$ 10 mil, sem prejuízo das demais punições previstas em lei.
O caso – O processo é fruto de ação civil pública ajuizada pelo MPF após ser noticiado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que, em vistoria técnica realizada de 8 a 12 de novembro de 2010, foram constatadas diversas irregularidades na localidade. Dentre elas, a de que todo o esgoto das unidades habitacionais, bem como das empresas sediadas em Porto da Folha, é despejado irregularmente no riacho Capivara, que praticamente circunda toda a cidade e segue em direção ao povoado Ilha do Ouro, desaguando no rio São Francisco. Além disso, os técnicos do Ibama apontaram que há despejo de água usada por empreendimentos de lavagem de carro diretamente no riacho, entre outras ilegalidades.
Os apelantes alegaram que a sentença viola o princípio da separação dos poderes, destacando que a Justiça não pode interferir em atos de responsabilidade da administração pública. Além disso, os órgãos ressaltam que não possuem recursos para o acatamento das medidas no prazo estabelecido. A Deso, por exemplo, destacou que a Lei nº 14.026/20 estabelece prazo até 2033 para a universalização do saneamento básico.
No parecer, o MPF argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes (Tema 698 de Repercussão Geral). O MPF também citou que a Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sobre a falta de recursos alegada pelos órgãos, o MPF ressaltou que não se trata de imposição de novas despesas, mas do cumprimento de obrigações já previstas constitucionalmente e negligenciadas pelos apelantes. “Adiar o cumprimento das obrigações determinadas pela sentença seria perpetuar a violação de direitos fundamentais e agravar os prejuízos já constatados”, defendeu Fábio George Cruz da Nóbrega.
Processo nº 0005268-16.2013.4.05.8500
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Fonte MPF