MPF consegue condenação criminal de agropecuarista que devastou área de floresta nativa do Cerrado no Piauí — Procuradoria da República no Piauí

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Criminal

6 de Junho de 2024 às 16h26

MPF consegue condenação criminal de agropecuarista que devastou área de floresta nativa do Cerrado no Piauí

Perícia confirmou a realização de queimadas em área de 1.573 hectares sem licenciamento, resultando em dano ambiental de R$ 11,5 milhões

Arte retangular com fundo verde, a ilustração de uma árvore branca, como se fosse uma silhueta, e a expressão 'Meio Ambiente' escrita em letras brancas.


Arte: Comunicação/MPF

A Justiça Federal condenou um agropecuarista denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por crimes ambientais na região do Cerrado, no Piauí. O réu foi considerado culpado pela destruição de 1.573 hectares de floresta nativa do Cerrado, sem autorização legal, para o cultivo de arroz em uma fazenda de sua propriedade, situada na zona rural de Município de Santa Filomena (PI), próximo à Unidade de Conservação Estação Ecológica Uruçuí-Una. A denúncia foi proposta pela Procuradoria da República em Corrente (PI), unidade do MPF localizada no sul do estado.

De acordo com o MPF, as investigações apontaram que a área foi devastada por meio de queimadas, entre os anos de 2015 e 2016, resultando em danos significativos ao meio ambiente. O acusado foi condenado a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais 5 meses de detenção e 26 dias-multa, no valor de 20 salários-mínimos cada dia multa.

Por atender aos requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e mais o pagamento de 360 salários-mínimos. Ao analisar o caso, o juiz considerou que a substituição da pena seria a medida mais eficaz para cumprir o caráter pedagógico da repressão penal e proporcionar uma compensação financeira ao ente prejudicado, convertendo os esforços do réu em utilidade para a sociedade.

Um laudo técnico produzido pela Polícia Federal (PF) foi apresentado no processo e comprovou a extensão do dano ambiental, estimado em R$ 11.586.718,00. As conclusões da perícia foram baseadas em imagens de satélite da área dos anos de 2015 e 2016, entre outras provas, e não deixaram dúvidas sobre a responsabilidade direta do réu na destruição da floresta nativa do Cerrado.

A sentença, assinada no último dia 17 de maio, destacou a gravidade dos danos causados pelo acusado, que agiu de forma dolosa e sem autorização legal para o manejo da terra. O réu foi condenado nos termos dos artigos 41 e 50 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98). O artigo 41 prevê pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa para quem provocar incêndio em mata ou floresta. Já o artigo 50 prevê detenção, de três meses a um ano, e multa para quem destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, que são objeto de especial preservação.

A decisão judicial ressaltou a importância da preservação ambiental e a gravidade das consequências da ação criminosa do réu que, além de ceifar a floresta nativa, gerou o dano em cadeia, indireto, à fauna, em consequência da perda do habitat. Além disso, causou dano, também indireto, à sadia qualidade de vida dos povos tradicionais circunvizinhos, como a comunidade Brejo das Meninas, afetada pela destruição.

Equilíbrio ambiental e hidrológico – O bioma do Cerrado, conhecido como a savana brasileira, é uma das regiões mais ricas em biodiversidade do planeta, abrigando uma variedade única de fauna e flora. Além disso, o Cerrado desempenha um papel fundamental na regulação do clima, na manutenção dos recursos hídricos e na preservação da fertilidade do solo.

Sua destruição representa não apenas a perda de espécies e ecossistemas únicos, mas também impactos diretos na qualidade de vida das populações locais e na estabilidade ambiental global. Proteger o bioma do Cerrado é essencial para garantir a sustentabilidade ambiental, a segurança hídrica e a preservação da diversidade biológica para as presentes e futuras gerações.

Ação Penal nº 1002207-02.2020.4.01.4005

 

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Fonte MPF