Eleitoral
8 de Maio de 2024 às 8h27
MP Eleitoral sustenta que não há provas de abuso de poder econômico em pré-campanha de Sérgio Moro
Em parecer enviado ao TSE, vice-PGE defende que os recursos contra a absolvição do senador sejam negados
Arte: Comunicação/MPF
Em parecer enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nessa terça-feira (7), o Ministério Público Eleitoral defende que sejam negados os recursos em trâmite na Corte que pedem a cassação do senador pelo Paraná Sérgio Moro (União Brasil). O Partido Liberal (PL) e a Federação “Brasil Da Esperança” acusam o político de abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação, compra de apoio político e captação ilícita de recursos (caixa dois) na pré-campanha de 2022. Na avaliação do MP Eleitoral, não há nas ações elementos que comprovem as irregularidades apontadas.
Na manifestação, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, defende que seja mantida a decisão do Tribunal Regional do Paraná (TRE/PR), que absolveu o político. Nas ações, os autores alegam, entre outras coisas, que Moro teria simulado a intenção de disputar o cargo de presidente da República pelo Podemos e de deputado federal por São Paulo pelo União Brasil, como forma de ampliar o limite de gastos na pré-campanha e alavancar sua candidatura para o Senado pelo Paraná, o que não ficou comprovado na avaliação do vice-PGE.
Segundo ele, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) prevê a antecipação do debate político, permitindo ao pré-candidato divulgar suas ideias e qualidades pessoais fora do período eleitoral – inclusive com menção expressa à candidatura e cobertura de meios de comunicação -, desde que não haja pedido explícito de votos. Além disso, não há lei específica que regulamente o montante de recursos que os partidos podem destinar a essa finalidade, desde que a origem do dinheiro seja lícita, os gastos sejam incluídos na prestação de contas e não afetem o equilíbrio da disputa entre os candidatos.
No caso de Moro, o total de gastos que beneficiaram a pré-campanha do senador no Paraná foi de R$ 424,8 mil. O valor equivale a menos de 10% do teto de gastos permitido para as campanhas eleitorais visando esse cargo no Estado – que é de R$ 4,4 milhões. O percentual é considerado razoável para gastos em pré-campanha, conforme jurisprudência fixada pelo próprio TSE em decisões anteriores. Além disso, segundo o vice-PGE, os motivos que levaram o político a mudar o cargo pretendido em um curto espaço de tempo aparenta decorrer “mais de um claro insucesso nos seus objetivos políticos do que uma estratégia pensada para se lançar apenas ao cargo de candidato a senador no Estado do Paraná”.
Ausência de provas – No parecer, o MP Eleitoral também afasta a alegação de prática de caixa dois. Para o vice-PGE, não há provas para sustentar que o político teria utilizado a contratação de um escritório de advocacia como forma de ocultar o repasse de recursos do Fundo Partidário para o financiamento de sua pré-campanha. Além disso, todos os gastos foram informados à Justiça Eleitoral e publicizados tanto pelo Podemos quanto pelo União Brasil, o que exigiria “um esforço argumentativo para além do razoável” para admitir que houve dissimulação, na avaliação de Espinosa.
“O contexto dos fatos apurados no caso concreto envolve investimentos por partidos políticos (fonte legítima de financiamento), revelando-se prática comum efetivada por agremiações partidárias de menor densidade – de investirem em candidatos com notoriedade política – dado o proveito comum para ambos: o candidato que se promove antecipadamente nos debates políticos, e o partido que aufere benefícios do capital político de seu candidato para atrair novos adeptos”, afirma o vice-PGE no parecer. Para ele, também não há elementos que comprovem ter havido compra de apoio político para que Moro desistisse de concorrer à Presidência, nem uso indevido dos meios de comunicação decorrente de uma superexposição do ex-juiz nos programas partidários.
“A manutenção do acórdão recorrido não significa a criação de precedente que incentiva gastos desmesurados na pré-campanha, na medida em que as circunstâncias particulares do caso concreto, a anomia legislativa, a realização de gastos por meio dos partidos políticos na forma do art. 36-A da Lei no 9.504/97 e o ineditismo da matéria a ser examinada pelo TSE recomendam uma postura de menor interferência na escolha soberana das urnas, circunstância que somente poderia ser refutada no caso de prova robusta, clara e convincente do ato abusivo”, conclui Espinosa.
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Fonte MPF